TJDFT - 0708135-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2025 03:31
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708135-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
R.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 19:31:08.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
28/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708135-05.2025.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
R.
R.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Certifico, entretanto, que a parte ré, dentro do prazo para contestação, juntou aos autos a petição e documentos de ID 245657874/245657875.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a referida petição e documentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 20:21:44.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
12/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ RUFINO ROMEIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708135-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: B.
R.
R.
D.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Indefiro o requerimento de sigilo ao processo, por não se enquadrar no que preceitua o art. 189 do CPC.
Desse modo, ao CJU para retirada do sigilo, devendo manter somente os relatórios médicos da autora (IDs 239946927, 239946928 e 239946930).
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por B.
R.
R.
D.
S., devidamente representada por ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, alega ser pessoa com deficiência (AUTISMO), motivo pelo qual formulou requerimento administrativo (PA n. 20240122-18693) de concessão de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade do veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa JIZ4189.
Relata que pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de que o veículo não está registrado em nome da criança.
Afirma precisar realizar terapias contínuas, essenciais e indispensáveis para seu desenvolvimento pleno, incluindo acompanhamento psicológico, fonoaudiológico, e outras intervenções multidisciplinares necessárias à sua condição.
Assim, o veículo em comento é utilizado de forma exclusiva para garantir seu deslocamento até os locais onde realiza tais atendimentos, e trata-se de instrumento absolutamente fundamental para assegurar seu acesso aos tratamentos, à inclusão social e ao desenvolvimento de suas habilidades.
Assim, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo registrado em nome de sua genitora, bem como que o Distrito Federal se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa ou qualquer ato de apreensão sobre o automóvel.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, em que pese as argumentações da parte autora, cumpre ressaltar que não há urgência ou risco de perecimento de direito capaz de justificar a liminar, tendo em vista que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor a ser apurada no primeiro dia do exercício de cada ano.
No caso, o referido tributo é exigível desde fevereiro de 2025, portanto, há mais de 4 meses.
Portanto, a considerar a data do fato gerador e o vencimento das parcelas, não se vislumbra urgência para fins de liminar.
Por outro lado, de acordo com a lei distrital n.º 6466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais relativos a IPVA, entre outros tributos, em seu artigo 2º, inciso V, isenta de IPVA o veículo de pessoa com deficiência ou autista.
Portanto, não há dúvida de que a pessoa com transtorno do espectro autista tem direito à isenção tributária no que se refere ao IPVA.
Ocorre que a referida legislação, no mesmo dispositivo legal, alínea "b", estabelece condição, qual seja, o veículo deve ser de propriedade da pessoa com espectro autista.
No caso, o autor não é proprietário do veículo, motivo pelo qual a decisão administrativa que não reconheceu a isenção tributária não ostenta qualquer ilegalidade.
A alegação de que a norma deve merecer interpretação teleológica não se coaduna com o instituto da isenção tributária.
De acordo com o artigo 111, inciso II, do Código tributário Nacional, a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada de forma restrita e literal.
Portanto, a tese invocada não tem qualquer fundamento jurídico.
Ao contrário, o autor pretende interpretar a norma legal de forma contrária às regras de hermenêutica do instituto da isenção.
No caso, a propriedade do veículo é da genitora da autora e não do autora.
Como mencionado, a isenção tributária deve ser interpretada de forma literal e não teleológica, como mencionado na inicial.
Se o veículo estivesse em nome da pessoa com espectro autista, haveria isenção, independentemente de ser o condutor.
Não há, em princípio, ilegalidade passível de controle judicial na decisão administrativa que rejeitou o pedido de isenção tributária.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:58:55.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239946903 Petição Inicial Petição Inicial 25061812474396100000218114754 239946908 1.
CERTIDÃO NASCIMENTO BEATRIZ (1) Documento de Comprovação 25061812474491100000218114758 239946911 Natação Beatriz Rufino Documento de Comprovação 25061812474576100000218114760 239946912 Musicoterapia Beatriz Rufino Documento de Comprovação 25061812474688700000218114761 239946913 FOTOS BEATRIZ INDO A TERAPIAS Documento de Comprovação 25061812474808200000218114762 239946914 12.
PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração/Substabelecimento 25061812474957900000218114763 239946916 11.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25061812475067800000218114764 239946917 10.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA Comprovante 25061812475157900000218114765 239946919 9.
COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante 25061812475301500000218114767 239946921 8.
CRLVe Comprovante 25061812475490600000218114769 239946922 7.
CNH Alessandra Rufino Documento de Identificação 25061812475589800000218114770 239946923 5.
DECLRAÇÃO PSICOLOGIA 2023 Laudo 25061812475685100000218114771 239946924 4.
DECLARAÇÃO FONOAUDIOLOGIA 2023 Laudo 25061812475773200000218114772 239946927 3.3.
LAUDO TEA 2024 Laudo 25061812475864200000218114774 239946928 3.2.
LAUDO TEA 2022 Laudo 25061812475958600000218114775 239946930 3.1.
LAUDO TEA 2021 Laudo 25061812480056300000218114777 239946931 2.
CPF BRATRIZ Outros Documentos 25061812480145800000218114778 239955713 Decisão Decisão 25061814442167700000218122354 239955713 Decisão Decisão 25061814442167700000218122354 -
20/06/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:37
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:44
Declarada incompetência
-
18/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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