TJDFT - 0707037-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707037-40.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE RILDO GUIMARAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSE RILDO GUIMARAES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual pleiteia o pagamento de R$ 232.425,31 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), referentes à terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, a ser implementado no cálculo da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
O título executivo decorre da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, proposta pelo SINDAFIS perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal, em sua impugnação (ID 240248733), requereu a extinção do cumprimento por coisa julgada, sustentando que a mesma pretensão já teria sido veiculada no processo nº 0718381-05.2017.8.07.0016, com decisão transitada em julgado.
Aduziu ainda a inexigibilidade da obrigação, por entender que o título executivo constitui “coisa julgada inconstitucional”, com fundamento no Tema 864 do STF.
De forma subsidiária, alegou excesso de execução, afirmando que a Selic teria sido aplicada com anatocismo, em desacordo com a jurisprudência, e que nos cálculos da parte exequente foram indevidamente incluídas rubricas não reajustadas, como ADIC.QUALIFIC-AQ LEI 4426/2009.
Sustenta não existirem valores incontroversos.
Suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da aposentadoria do exequente em maio de 2020.
A parte autora, em réplica (ID 248906906), rebateu todos os argumentos, sustentando a inexistência de identidade de causa de pedir entre as demandas coletiva e individual e a aplicação do sistema “opt out” do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a improcedência da alegação de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Refutou a tese de excesso de execução e reiterou a existência de valor incontroverso no montante de R$ 223.710,85 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Aduziu, o executado, que o fato de a exequente ser aposentada lhe subtrai o direito à percepção do reajuste pleiteado, assim como, se admitido o direito ao recebimento, o requerimento em apreço deveria ser formulado em face do IPREV, não sendo o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo desse cumprimento de sentença.
Sem razão o requerido.
Ao contrário do que aventa o executado, o título executivo não delimitou o recebimento do reajuste aos servidores da ativa, mas, isto sim, assegurou o indigitado direito aos substituídos do Sindicato autor, daí não se podendo estabelecer restrição não encampada pelo título executivo a fim de dele excluir os servidores aposentados, quando, repise-se, a própria sentença nenhuma ressalva fez quanto a tal ponto.
Para além disso, a despeito dos proventos de aposentadoria serem adimplidos pelo IPREV, por ser este o ente pagador, por força do artigo 3º da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a demanda originária foi manejada em face do Distrito Federal, sobre quem recai, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e detém responsabilidade pela implementação de diligências, ainda que estas tenham de ser cumpridas por pessoa jurídica diversa, para dar plena efetividade aos termos do julgado constituído em seu desfavor.
Neste diapasão, legitimidade persiste a ambas as partes.
DA COISA JULGADA É incontroverso que o exequente ajuizou ação individual sob o nº 0718381-05.2017.8.07.0016, em que pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias não quitadas desde dezembro de 2015, decorrentes da inobservância da Lei Distrital nº 5.226/2013.
A referida demanda foi julgada improcedente, conforme acórdão de ID 72686818, prolatada em 18/08/2020, com trânsito em julgado certificado em 21/09/2020 (ID 72800016).
Pretende-se, neste feito, a execução de sentença coletiva proferida na ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, cujo objeto, conforme se observa, também versa sobre a implementação dos efeitos da mesma norma distrital (Lei nº 5.226/2013).
Ainda que com variações pontuais na formulação dos pedidos, verifica-se nítida identidade substancial entre os objetos das ações, o que atrai a incidência da coisa julgada material da ação individual anterior.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de coexistência de ações individuais e coletivas com o mesmo objeto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece condição para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva: a suspensão da demanda individual no prazo legal.
Contudo, a jurisprudência do E.
TJDFT leciona que, a despeito do regime do art. 104 do CDC, “se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva”: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO COLETIVA. 1.
Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603119, 0723139-33.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).
Paralelamente, a coisa julgada coletiva poderá, eventualmente, inviabilizar a propositura de uma ação individual.
Vejamos como se comunicam tais fatores, e quais as condições eventualmente necessárias para que a coisa julgada coletiva beneficie individualmente as vítimas. i.
Trânsito em julgado da sentença coletiva antes de proposta a ação individual Nesse caso, bastará que a vítima proceda à liquidação e execução do título.
Não poderá propor ação individual, pois, como já tem título executivo a seu favor, faltar-lhe-ia interesse processual. ii.
Ação individual e ação coletiva em andamento Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104).
Atente-se que o art. 104, em sua parte final, refere-se à coisa julgada dos incisos II e III do art. 103.
Trata-se de um erro de redação, devendo-se ler como incisos I, II e III.
Logo, trate-se de ação coletiva em prol de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a vítima só poderá beneficiar de sua coisa julgada caso requeira tempestivamente a suspensão de seu processo individual.
Como o réu das ações individuais necessariamente terá conhecimento sobre a ação coletiva (pois nela também figurará como réu), cumprirá a ele trazer a informação sobre a existência da ação coletiva aos autos das ações individuais, caso queira que as vítimas sejam instadas a decidir sobre eventual pedido de suspensão.
Lembre-se, ainda, de que o STJ admite a suspensão das ações individuais de ofício.620 Nesse caso, independentemente de a suspensão se dar dentro dos 30 dias, seus autores também serão beneficiados pela eventual procedência da ação coletiva. iii.
Trânsito em julgado da sentença individual antes da sentença coletiva Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (CF, art. 5.º, XXXVI).” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.37.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 29 jul. 2025.)”.) No caso, a sentença da ação individual transitou em julgado em 21/09/2020, em que pese a ação coletiva ter sido distribuída em 03/09/2020, o recebimento da emenda à inicial ocorreu no dia 20/10/2020 e o Distrito Federal registrou ciência da ação coletiva em 29/10/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da ação individual.
Assim, é o caso reconhecer a formação da coisa julgada na demanda individual, o que impossibilita a execução do título coletivo.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:48:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2025 17:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:11
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707037-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE RILDO GUIMARAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 238321880. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:30:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238307482 Petição Inicial Petição Inicial 25060413364646800000216659121 238307484 1.Documento de identificacao Documento de Identificação 25060413364814800000216659123 238307487 2.Procuração - JOSE RILDO GUIMARAES Procuração/Substabelecimento 25060413364916300000216659125 238307488 3.Comprovante de residencia - JOSE RILDO GUIMARAES Comprovante de Residência 25060413365007100000216659126 238307489 4.FF - 2015 - JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365100800000216659127 238307491 5.FF - 2016 - JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365185300000216659129 238307492 6.FF - 2017 - JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365265700000216659130 238307493 7.FF - 2018- JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365392700000216659131 238307494 8.FF - 2019- AGEFIS - JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365633900000216659132 238309595 9.FF - 2019- IPREV - JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365735400000216659133 238309596 10.FF - 2020- JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365822400000216659134 238309597 11.FF - 2021- JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365911800000216659135 238309598 12.FF - 2022- JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413365998800000216660736 238309600 13.Cálculos consolidados - JOSE RILDO GUIMARAES Documento de Comprovação 25060413370090300000216660738 238309602 14.inicial- GIURB Documento de Comprovação 25060413370185300000216660739 238309603 15.emenda a inicial- GIURB Documento de Comprovação 25060413370303200000216660740 238309604 16.sentenca- GIURB Documento de Comprovação 25060413370404500000216660741 238309605 17.acordao- GIURB Documento de Comprovação 25060413370544200000216660742 238309607 18.acordao embargos- GIURB Documento de Comprovação 25060413370814700000216660744 238309609 19.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Documento de Comprovação 25060413370912200000216660746 238309610 20.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Documento de Comprovação 25060413371071000000216660747 238309611 21.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Documento de Comprovação 25060413371211400000216660748 238309613 22.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Documento de Comprovação 25060413371336300000216660750 238309614 23.procuracao- GIURB- processo de origem Documento de Comprovação 25060413371493900000216660751 238309615 24. decisao - liquidacao Documento de Comprovação 25060413371668600000216660752 238321880 Comprovante Certidão 25060414301396300000216671026 238338629 Decisão Decisão 25060415373097200000216666450 238338629 Decisão Decisão 25060415373097200000216666450 238726287 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703135994100000217029378 240165172 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25062309361990200000218316590 -
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Deferido o pedido de JOSE RILDO GUIMARAES - CPF: *68.***.*18-04 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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