TJDFT - 0757181-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2025 19:59
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MBS INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:59
Outras decisões
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17/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 17:23
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AUTOR)
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:10
Outras decisões
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29/05/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757181-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: MBS INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BONASA ALIMENTOS S/A em face de MBS INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Em apertada síntese, requer o autor a rescisão de contrato de compra e venda de maquinário e a consequente obrigação de fazer consistente na restituição das quantias até então pagas.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram aos petitório de ID’s 234436919 e 234221589, mediante os quais pleiteiam a produção de prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da distribuição por dependência Em primeiro lugar, alega o requerido a preliminar de distribuição por dependência indevida.
Salienta que o autor justifica a distribuição por dependência em razão da ação n. 0739836-66.2020.8.07.0001, a qual foi distribuída para este juízo.
Alega que não há conexão entre as ações que justifique a distribuição por dependência.
Assim, requer a redistribuição por sorteio.
Sabe-se que a competência do juízo é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial” (art. 43 do Código de Processo Civil).
A fim de preservar os limites da Constituição Federal, em especial o princípio do juiz natural, a ação judicial deve ser, a priori, distribuída por sorteio (arts. 5º, XXXVII, CF/88; 44 e 285, CPC).
Entretanto, com vistas a preservar a coerência e a evitar a prolação de decisões conflituosas, o legislador previu a possibilidade de reunião de ações em um mesmo juízo, por dependência, quando o ordenamento jurídico assim permitir.
O art. 286, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”.
Por sua vez, dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No caso em apreço, cumpre resumir que a ação n. 0739836-66.2020.8.07.0001, distribuída a este juízo anteriormente, tem como objeto o reconhecimento do adimplemento substancial e a consequente entrega do maquinário adquirido.
Veja que as duas ações têm como pano de fundo uma causa de pedir coincidente, qual seja, o suposto inadimplemento do mesmo contrato, diferenciando-se apenas no que diz respeito ao pedido.
Nesse sentido, é certo que a distribuição aleatória da nova ação pode ter como consequência a prolação de decisões contraditórias, pois as demandas possuem uma intima ligação.
A ação anterior também foi distribuída a este juízo, a quem compete o conhecimento de ambas, mormente por ter contato direto com toda a questão fática e probatória que as permeia.
Assim, este juízo é quem melhor pode averiguar a possível existência de conflito entre decisões.
Outrossim, a “distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” (art. 59 do CPC).
Ora, como a causa de pedir é coincidente, decerto que há conexão entre as ações (art. 55 do CPC).
Ainda que assim não fosse, a reunião pode dispensar a conexão, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º,in fine, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, por tudo que foi exposto, não há como acolher a preliminar aventada.
Da coisa julgada Alega o requerido a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a questão em debate foi objeto de exame no Processo n. 0739836-66.2020.8.07.0001, em trâmite também neste juízo.
Conforme já mencionado, a ação acima tem como escopo o reconhecimento do adimplemento substancial e a consequente entrega de maquinário.
Dessa forma, alega que há violação da coisa julgada, pois o mérito, já anteriormente decidido, está novamente em confronto.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 1º, que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
O Código de Processo Civil dispõe, ainda, que não haverá apreciação do mérito quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (art. 485, V).
Como é cediço, a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme disposição do art. 337 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII- a coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Contudo, tenho que não assiste razão ao requerido.
Somente estará presente a coisa julgada quando presente a tríplice identidade, a saber, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ora, “A caracterização de coisa julgada exige a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir.
Não havendo essa tríplice identidade, não se aplica o instituto” (Acórdão n. 1978695, e.TJDFT).
No caso em apreço, muito embora haja coincidência entre partes e causa de pedir, os pedidos são diversos: na ação anteriormente intentada, o objeto é a entrega de maquinário.
Nesta ação, diferentemente, busca-se a restituição de valores.
Portanto, não procede a preliminar de coisa julgada.
Da prejudicial de mérito (prescrição) A parte requerida sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob dois argumentos: (I) prescrição trienal do direito à restrição de valores (art. 206, §3º, IV, CC) e (II) prescrição quinquenal da obrigação de entrega de equipamentos (art. 206, §5º, I, CC).
Em síntese, alega que, entre a contratação da compra e venda e o ajuizamento da ação, houve o transcurso de prazo superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos para pleitear a restituição Ademais, argui que a rescisão pela ausência de entrega dos equipamentos se baseia em dívida líquida prevista em instrumento particular, cujo interregno prescricional se encerra em 05 (cinco) anos. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
Assim, o fundamento do início do prazo prescricional é a lesão.
Na hipótese em tela, sabe-se que o negócio objeto deste feito se realizou na data de 05/02/2015 (IDs 221831397 e 221831398).
Nesse sentido, diversamente do entendimento proposto pelo requerido, a pretensão aqui veiculada se enquadra na responsabilidade contratual, tendo em vista o suposto inadimplemento das cláusulas negociadas.
Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional para as ações de inadimplemento contratual é decenal, com suporte no art. 205 do Código Civil.
Veja-se o aresto: VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) No mesmo sentido guia-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022; Como a presente ação foi ajuizada dentro do lapso temporal de 10 anos, não se operou a preclusão prescricional.
Portanto, INDEFIRO a prejudicial de mérito levantada pelo requerido.
Da impugnação ao valor da causa O requerido alega incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que é irreal.
Aduz que o montante indicado pelo autor corresponde ao valor da época da contratação do ano de 2015, sem refletir a atual realidade econômica e a depreciação dos bens.
Dessa forma, alega que o valor da causa deve considerar a real e atual vantagem econômica pretendida, a ser determinada por perícia contábil especializada.
Dispõe o Código de Processo Civil que o valor da causa poderá ser impugnado pelo requerido em sede de contestação (art. 337, III, e art. 293, CPC).
Ademais, o parâmetro do valor da causa é delineado pelo Código de Processo Civil no art. 292.
Estamos diante de uma ação em que se postula a restituição de valores pagos.
Muito embora haja pedido de natureza desconstitutiva (rescisão contratual), eventualmente será considerado, para fins dos encargos processuais (arts. 82, §2º; 84 e 85, CPC), o pedido preferencial de natureza condenatória, qual seja, o valor atribuído a título de restituição.
Friso que a presente demanda assenta-se na responsabilidade contratual, especialmente fundada no suposto inadimplemento.
Verifico que o valor da causa é adequado às características deste processo, tem em vista que ele será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” (art. 292, V, CPC).
Depreende-se da petição exordial que o pedido de restituição traduz a quantia que o autor verteu à parte contrária a título de pagamento parcial pelo contrato.
Infere-se, ainda, que houve o pagamento de 80% do valor integral do contrato (ID 221831397), que, à época do negócio, perfazia R$ 258.240,00.
Ato contínuo, o autor promoveu a atualização monetária pelos corretos índices legais e jurisprudenciais (INPC e IPCA), considerando a conjugação do entendimento deste e.TJDFT com a alteração legislativa promovida no art. 389 do Código Civil pela Lei n. 14.905/24, além das respectivas datas (planilha de ID 221831410) Portanto, não acolho a preliminar aventada e considero escorreito o valor da causa atribuído pelo autor.
Da especificação de provas Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
As partes comparecem ao feito e requerem a produção de prova testemunhal, a fim de esmiuçar os elementos propostos na demanda (ID 234436919 e 234221589).
Entendo como ponto controverso a entrega ou não do maquinário objeto do contrato.
Ora, a causa de pedir fundamenta-se nesse fato, pois é com base nele que o autor pretende rescindir o contrato e perceber a respectiva repetição de valores.
Diante da ausência de prova consistente nesse sentido, a questão é, portanto, eminentemente fática.
Ante o exposto, DEFIRO a realização da prova oral em audiência.
Intimem-se as partes para que apresentem os róis, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para a designação de data.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:27
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:21
Outras decisões
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08/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:42
Outras decisões
-
27/12/2024 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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