TJDFT - 0704144-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:56
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704144-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEIDE GOMES DA CRUZ MIRANDA REQUERIDO: FIDELCINA DAVID DE BRITO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de FIDELCINA DAVID DE BRITO (CPF: *21.***.*78-72).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) CLEIDE GOMES DA CRUZ MIRANDA (CPF: *44.***.*59-68), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de FIDELCINA DAVID DE BRITO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador CLEIDE GOMES DA CRUZ MIRANDA , com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Deverá a curadoria prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.Fica a a curadora advertida de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; e b) deverá prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso (ID 232865425).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 30 de abril de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito" .
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
23/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:54
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:58
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:53
Expedição de Termo.
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14/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:56
Expedição de Edital.
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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