TJDFT - 0710984-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 21:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710984-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZENON LUZ RIBEIRO FILHO EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte embargada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 18:46:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710984-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ZENON LUZ RIBEIRO FILHO - CPF: *18.***.*47-20 (EMBARGANTE).
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710984-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZENON LUZ RIBEIRO FILHO EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte embargante regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte embargante não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte embargante não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte embargante anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte embargante, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 13:01:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a ZENON LUZ RIBEIRO FILHO - CPF: *18.***.*47-20 (EMBARGANTE).
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11/06/2025 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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