TJDFT - 0708029-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708029-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA PIMENTEL DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Exequente, contra a decisão de ID 246724847, alegando omissão/contradição no julgado.
Contrarrazões apresentada no ID 249151946.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
No caso, não há qualquer omissão e/ou contradição na decisão atacada.
A tese da existência de coisa julgada alegada pelo DF foi acolhida, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada anteriormente a ação individual, e a Exequente optou em ajuizar demanda individual com a mesma causa de pedir e pedido da ação coletiva.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação do artigo 104 do CDC se dá nos casos em que a ação individual é interposta antes da ação coletiva.
Nesses casos, é necessário que haja conhecimento claro nos autos sobre o início da tramitação da ação por parte do ente coletivo, para que o autor possa decidir se irá continuar com a ação individual ou se optará por solicitar a suspensão desta, aguardando a conclusão da demanda coletiva.
Senão vejamos o exemplo do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3.
Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.885/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) Ademais, não consta nos presentes autos qualquer prova de que o credor não tenha tido conhecimento do trâmite da ação coletiva.
Nesse sentido, é de singela percepção que a embargante, ao se insurgir contra a conclusão afirmada por este Juízo, pretende ter reanalisado o mérito da demanda, sendo certo que tal objetivo somente pode ser alcançado mediante a utilização da via recursal própria.
Isso porque, uma leitura atenta da decisão vergastada leva à inequívoca conclusão de que se encontra devidamente fundamentada nas razões que levaram ao reconhecimento da existência de coisa julgada.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 13:06:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708029-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA PIMENTEL DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, por meio da qual o Distrito Federal aponta a existência de coisa julgada, prejudicialidade externa, inexigibilidade da obrigação, inexigibilidade do título, bem como excesso de execução (Id 246411769).
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente no Id 246516678. É a exposição.
DECIDO.
Da coisa julgada Emerge do contido na peça impugnatória que o demandante figurou como autor nos autos do processo n. 0750252-53.2017.8.07.0016, objetivando a implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento na lei distrital correspondente à categoria funcional à qual pertencia e, via de consequência, o recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação integral do retromencionado reajusteO pedido manejado no bojo do indigitado processo foi julgado improcedente.
Cediço que o ajuizamento de ação coletiva não enseja o reconhecimento de litispendência em face de ação individual.
No entanto, em consonância com o que disciplina o Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a extensão dos efeitos da demanda coletiva não se prestará a beneficiar o autor de demanda individual se esta não tiver sido suspensa Outro não é, senão, o entendimento prevalecente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como adiante se vê: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ademais, no caso concreto, a propositura da ação coletiva se deu em momento anterior à propositura da ação individual, do que sobressai a própria opção do então demandante em não aderir à coisa julgada advinda do processo coletivo. É dizer, a propositura da ação individual, quando já em trâmite a ação coletiva, torna inequívoco o desinteresse do embargante de se valer do título coletivo, tornando desnecessário, inclusive, qualquer cientificação no bojo da ação individual sobre a deflagração da ação coletiva, quando repise-se, esta já havia sido proposta em momento anterior.
Conforme entendimento exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça “Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.” (STJ - AgInt no REsp: 1926280 RN 2021/0067601-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Neste trilhar, não tendo o exequente comprovado atender ao preceito elencado no dispositivo legal referenciado nas linhas precedentes, passível de lhe assegurar a contemplação do título executivo constituído em ação coletiva, evidenciada está a ocorrência da coisa julgada de decisão que lhe foi desfavorável, que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença de ação coletiva.
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da indigitada verba deve ficar suspensa.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 11:17:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Outras decisões
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19/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:55
Outras decisões
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18/08/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA PIMENTEL DE MATOS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708029-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA PIMENTEL DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Assim, para uma melhor análise do pedido, deve a parte exequente apresentar nos autos outros dois contracheques recentes, uma vez que foi acostado apenas um único, datado de maio de 2025 (ID 240048354).
Ainda, deve apresentar planilha de cálculo em consonância com os parâmetros de correção dos débitos fazendários, externando qual o índice de correção monetária incidente e as taxas de juros aplicadas ao cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:22:25. -
24/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:02
Outras decisões
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24/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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