TJDFT - 0714048-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 19:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:52
Outras decisões
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17/07/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714048-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ESTRELA DALVA REU: JOSE KLEBER BONFIM DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Além de anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação.
Ademais, a parte requerente/exequente deverá comprovar vínculo da parte requerida/executada com o imóvel, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão de direitos, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório. (Art. 320, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente/exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 13:07:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:15
Declarada incompetência
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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