TJDFT - 0720515-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito penal e processual penal. habeas corpus.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDUTA DESTITUÍDA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA.
QUANTIDADE MÓDICA DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEGITIMEM A PRISÃO CAUTELAR.
REINCIDÊNCIA.
Fato ocorrido em 2019.
MÃE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE.
PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
CRIME NÃO PRATICADO CONTRA OS MENORES.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. 4.
No caso, apesar de ser digno de reprovação o crime apurado (tráfico de drogas), o entorpecente apreendido em grande parte (quase totalidade) é referente a droga com baixo potencial lesivo - maconha. 5.
A paciente, embora ostente reincidência específica, cometeu a infração penal pretérita no ano de 2019.
Não bastasse, a paciente possui residência fixa e advogado constituído, além de ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade e de um adolescente, que recém completou 13 anos, cujos cuidados dependem de sua presença.
Assim, as circunstâncias do delito não indicam anormalidade no tipo penal e as condições pessoais da paciente não apontam alta periculosidade, tornando a prisão preventiva desarrazoada e desproporcional ao caso. 6.
O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de a autoridade judiciária substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a infração penal não tenha sido perpetrada contra seu filho ou dependente.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:19
Concedido o Habeas Corpus a DILZA DE CASTRO ALVES - CPF: *75.***.*25-72 (PACIENTE)
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05/06/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 17:15
Juntada de Ofício
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27/05/2025 13:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/05/2025 10:26
Juntada de Alvará de soltura
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26/05/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:41
Juntada de termo
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26/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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26/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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