TJDFT - 0703924-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMARA BERNARDES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:24
Publicado Petição em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a devida juntada do(s) documento(s)/manifestação abaixo, em conformidade com o Art. 78-H, inciso VI, do Anexo da Resolução 1 de 2017 do Conselho da Magistratura.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
Vera dos Santos Zacarias NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DO PARANOÁ -
22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 23:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703924-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: SAMARA BERNARDES DA SILVA DESPACHO A princípio, afasto a associação sistemicamente assinalada em relação à ExTiEx 0701334-37.2020.8.07.0008, porquanto as taxas condominiais cobradas no aludido feito não se confundem com as que embasam a presente demanda.
Ao se debruçar sobre os autos, verifica-se que se trata em verdade de execução de título extrajudicial.
Dessa forma, altere-se a classe judicial para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)", bem como proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação.
No mais, em observância ao princípio da cooperação, atente-se mais uma vez a patrona subscritora (Dra.
NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA) para evitar o ajuizamento de ações executivas como sendo da classe judicial "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)", pois – além do cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente – alterações sistêmicas são necessárias, o que desnecessariamente sobrecarrega sobremaneira a máquina judicial.
Por oportuno, vale citar alguns feitos em que tal equívoco foi cometido por tal advogada: 0700532-63.2025.8.07.0008, 0700571-60.2025.8.07.0008, 0700538-70.2025.8.07.0008 e 0700572-45.2025.8.07.0008.
Cientificada a nobre causídica, retornem-me conclusos os autos para o regular prosseguimento da demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/06/2025 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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25/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/06/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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