TJDFT - 0719816-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
27/06/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DA PRISÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por incursão, em tese, no crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).
II.
Questões em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando as alegações da defesa sobre a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 4.
O mandado de prisão cautelar expedido em desfavor do paciente foi cumprido no curso da execução penal, em 2025, por ocasião da avaliação dos requisitos necessários à progressão antecipada para o regime aberto.
Sua expedição ocorreu em 2019, no transcorrer da ação penal deflagrada para apurar a prática de crime de homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão cautelar foi mantida mesmo após a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao paciente. 5.
A autorização para trabalho externo e a ausência de faltas disciplinares durante o tempo em que esteve cumprindo pena pela prática do crime de roubo majorado indicam bom comportamento carcerário.
Isso, somado à inexistência de novos delitos e à boa conduta desde a ocorrência dos fatos, ou seja, por mais de oito anos, demonstram que o paciente, por ora, não representa risco à ordem pública. 6.
A prisão preventiva não é mais necessária para garantir a ordem pública, pois as circunstâncias revelam que, embora os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente estivessem preenchidos, em 2019, os motivos que a ensejaram não mais persistem. 7.
Devidamente cumprida a finalidade da medida constritiva extrema e ausente outro fundamento atual para a manutenção da prisão, faz-se imperiosa sua revogação.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:19
Concedido o Habeas Corpus a MARLON MARQUES DA SILVA - CPF: *68.***.*24-02 (PACIENTE)
-
05/06/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLON MARQUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/05/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de soltura
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 16:05
Juntada de termo
-
22/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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