TJDFT - 0701131-02.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEUSILENE GUIRRA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701131-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSILENE GUIRRA ARAUJO REU: LUCIO CLAYTON MACIEL FERNANDES SENTENÇA DEUSILENE GUIRRA ARAÚJO ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de LUCIO CLAYTON MACIEL FERNANDES por meio do qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a autora afirmou que vem sofrendo diversas agressões psicológicas por parte do requerido e tal circunstância será objeto de apuração na análise do mérito.
Em breve síntese, narra a autora que é moradora do condomínio situado na Quadra 2, Conjunto 2, Lote 6 do Paranoá Parque.
Pleiteia em juízo a compensação pelos danos morais que diz haver experimentado em razão das condutas do réu.
Declarou que o réu (síndico) a persegue e que faz chacotas com o nome dela, além de ele não levar a sério as reclamações protocoladas pela requerente (som alto por parte do vizinho, dentre outros).
Disse, ainda, que o demandado a excluiu do grupo de moradores de forma arbitrária.
No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, apresentou a autora o boletim de ocorrência policial nº 10.472/2024, bem como registros de conversas via whatsapp e gravação de vídeos (Ids 226449515 a 226449533).
Em sua peça defensiva, o demandado afirmou que, após a mudança para o condomínio, a autora passou a perseguir os moradores do bloco.
Disse que sempre respondeu às reclamações diárias e constantes da autora por meio do whatsapp.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se ver que a autora não logrou comprovar as supostas condutas do réu a ela endereçadas passíveis de reparação por danos morais.
Não se constataram nos substratos colacionados ao processo (conversas via whatsapp, vídeos) elementos que pudessem evidenciar abalos aos direitos da personalidade da autora conforme sugerido na petição inicial (nome, honra, imagem, dignidade, intimidade, vida, privacidade, dentre outros).
A divergência de opiniões e eventuais conflitos entre os integrantes do grupo de moradores mediante whatsapp (com a participação da administração condominial) - por sinal muitas vezes acaloradas - insere-se no campo da liberdade de expressão e do direito de participação ativa na comunidade condominial.
Eventuais excessos é que precisam ser observados.
No caso vertente, não se constataram ofensas a nenhum dos interlocutores do grupo (imputações de delitos sem provas, acusações de fraudes infundadas, ou até xingamentos, graves hostilidades, dentre outros).
Nada que pudesse atingir frontalmente a reputação moral da pessoa humana, muito menos da parte autora, foi verificado.
Os vídeos colacionados pela autora indicam que algum morador realmente se encontrava a escutar som alto na casa.
E, ao que se observa, o réu (síndico) expediu notificação ao suposto infrator, conforme atesta o documento encartado ao ID 233636763. É de reconhecer, então, que o acervo probatório analisado nestes autos não traz a segurança jurídica ao acolhimento do pedida da autora.
E, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DEUSILENE GUIRRA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEUSILENE GUIRRA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/04/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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