TJDFT - 0705315-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705315-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/08/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (AUTOR).
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18/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:43
Outras decisões
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05/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES em 30/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Edital em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:58
Expedição de Edital.
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13/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705315-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 REU: MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 ajuizou ação de cobrança em face de MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES.
A associação autora alegou, em sua petição inicial, que a requerida é proprietária da unidade autônoma 202 e está em débito com as despesas condominiais.
Aduziu que, por se tratar de condomínio irregular, a requerida não forneceu cópia da cessão de direitos, embora seja responsável pelo pagamento das taxas.
A autora argumentou que a requerida, como outros maus pagadores, tenta se esquivar de suas obrigações.
Requereu a citação da ré para apresentar defesa, e, ao final, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do débito, juntando documentos comprobatórios.
A autora manifestou interesse em autocomposição.
Juntou documentos como a Ata de 25/04/2018, que fixou a taxa em R$ 160,00, a Ata da AGO de 22/04/2023, e a planilha de débitos.
A associação autora protestou por todas as provas admitidas e indicou o valor da causa em R$ 3.248,21.
Em 28 de junho de 2023, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, dispensando a audiência de conciliação inicial e determinando a citação da ré para apresentar defesa.
Foram realizadas tentativas de citação da ré no endereço indicado na inicial, sem sucesso.
Diante disso, foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis, como Bacenjud/Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, o que resultou na identificação de novos endereços.
Foram expedidas cartas de citação para os novos endereços encontrados.
As cartas de citação foram devolvidas sem cumprimento, com as justificativas de "destinatário desconhecido no endereço", "não existe o número indicado" e "destinatário ausente".
A associação autora solicitou novas diligências.
Em 14 de março de 2024, a parte autora informou que a ré juntou procuração em outro processo com novo endereço, requerendo nova citação para esse endereço.
Foi expedida carta de citação para o novo endereço, e esta foi entregue.
A ré não apresentou contestação, sendo considerada revel.
A associação autora requereu o julgamento procedente do pedido.
Em 4 de junho de 2024, a Associação e a ré firmaram um termo de acordo para pagamento da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A parte autora comprovou ser a associação de moradores da localidade onde se situa o imóvel da ré, assim como a existência de débito de despesas condominiais.
A parte ré, por sua vez, não apresentou defesa, sendo considerada revel.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Os documentos apresentados com a inicial, como a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial (Id 162625951) e a planilha de débitos, demonstram a existência da dívida.
A parte autora comprovou também o vínculo da parte ré com a unidade 202, conforme documentos apresentados (Id 198982142).
A ré não apresentou qualquer prova que desconstituísse as alegações da autora.
Sendo assim, os pedidos da associação autora devem ser julgados procedentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) para condenar MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES ao pagamento da quantia de R$ 1.328,21, a título de despesas condominiais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o dia seguinte à última atualização, Id 162625960, assim como as vencidas e vincendas no decorrer do processo, até o pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada, incluindo multa.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/12/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705315-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 REU: MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 196193067, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 17:12:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:17
Decretada a revelia
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06/06/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705315-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 REU: MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 184512317, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral. -
24/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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31/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705315-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 REU: MARILIA ROSANGELA DE SOUZA SALES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 167116050, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
02/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:15
Outras decisões
-
20/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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