TJDFT - 0710673-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2025 14:08
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*33-50 (REQUERENTE) em 07/07/2025.
-
04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710673-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em julho/2024, celebrou com o réu contrato de compra e venda do automóvel TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, cor: prata, placa: DNK-9G77, renavam: *08.***.*02-38, ano/modelo: 2005/2005.
Afirma ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e entregue o automóvel CHEVROLET/KADETT, como parte do pagamento, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Relata ter o réu solicitado que a vistoria do automóvel fosse realizada em local de sua confiança, no que consentiu, em razão da confiança depositada no demandado.
Diz ter a vistoria atestado as perfeitas condições do veículo, regularizando a propriedade do automóvel junto ao órgão de trânsito local.
Expõe que, em abril/2025, celebrou com terceiro contrato de permuta do aludido automóvel, tendo-lhe sido entregue um Space Fox e o terceiro teria se comprometido a realizar o pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e arcar com os custos da barra de direção, no valor de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Aduz ter o terceiro efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) no ato da transação.
Alega, entretanto, que o terceiro ao buscar transferir o bem para o seu nome fora informado de que o veículo teria sido objeto de sinistro, negando-se a efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 6.355,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Destarte ter mantido contato com o demandado, quando este apenas limitou-se a informar que não possuía conhecimento do sinistro alegado, propondo-se a restituir-lhe o automóvel Kadett e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acrescenta ter se dirigido ao estabelecimento comercial em que o requerido adquiriu o automóvel, quando fora informado de que teria sido repassada ao réu a informação acerca do sinistro e de que o carro teria sido adquirido em leilão.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe indenizar pelos danos materiais na quantia R$ 6.355,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) correspondente ao que deixou de auferir com a venda do bem, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos descritos.
Apresentada sua defesa (ID 237781041), o requerido reconhece ter alienado ao autor o automóvel descrito nos autos, em 14/07/2024, com o recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do automóvel CHEVROLET KADETT, com o pagamento do valor remanescente pelo requerente após a celebração do negócio.
Sustenta ter entregado o bem em perfeitas condições de uso, tendo o autor obtido sucesso na transferência do bem para o seu nome, porquanto o órgão de trânsito teria constatado que o veículo estaria em conformidade com a legislação de regência.
Defende que consta do campo “observações” do CRLV do carro a informação de que fora recuperado de sinistro, sendo, portanto, de conhecimento do requerente o fato, sobretudo, quando teria entregue o documento ao demandante no dia 14/07/2024.
Alega, ainda, ter sido contatado pelo autor, logo após a compra, para o relato de que o veículo possuía uma central de alarmes e de que havia sido recuperado, pois o requerente é mecânico, sendo infundada a alegação de desconhecimento do estado do automóvel.
Diz que eventual prejuízo suportado pelo requerente decorreu de sua falta de diligência na análise dos documentos do bem.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora apresentou réplica intempestiva ao ID 238893822. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A espécie dos autos envolve pretensão à reparação civil decorrente de compra e venda de automóvel usado realizado entre particulares, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil – CC.
Os arts. 441 e 442 do Código Civil preveem a existência de vícios ou defeitos ocultos na coisa objeto do negócio jurídico que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor, assegurando ao adquirente o direito de redibir o contrato ou reclamar abatimento no seu preço.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento do próprio requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, cor: prata, placa: DNK-9G77, renavam: *08.***.*02-38, ano/modelo: 2005/2005, em julho/2024.
Restou incontroverso, ainda, nos autos que se trata de automóvel recuperado após sinistro. É, inclusive, o que se pode aferir do CRLV de Ids 231529935 e 237781044, em que consta a informação “RECUPERADO DE SINISTRO CSV 011292390192023” e, também, do Certificado de Segurança Veicular (ID 234686334) de 26/04/2023, atestando que o veículo sofreu sinistro de média monta.
Nesse compasso, a análise das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (Ids 231529937 e 237266325 e ss) comprovam que o autor não tinha conhecimento acerca do vício que inquinava o bem adquirido, quando o próprio réu afirma “eu não sabia dessa questão do carro” (ID 234690074 - Pág. 4).
Nesse panorama, se o próprio requerido afirma desconhecer o vício do automóvel, sendo o proprietário do bem que o colocou a venda, soa contraditório alegar que o autor teria conhecimento acerca do sinistro, em razão da informação constar do documento entregue ao requerente.
Forçoso reconhecer, assim, que a informação acerca do sinistro não fora fornecida pelo vendedor (réu).
Ademais, o carro fora alienado ao autor pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), informação não impugnada especificamente pelo demandado (art. 341, do cpc/2015), que se limitou a informar ter recebido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da contratação, o automóvel (KADETT) e um valor remanescente após, sem precisar qual seria a quantia paga a posteriori pelo requerente, quando o valor do veículo objeto do contrato de compra e venda à época do negócio é de R$ 30.584,00 (trinta mil quinhentos e oitenta e quatro reais), consoante consulta à Tabela Fipe que segue anexa à presente decisão.
Portanto, não houve deságio pela situação da coisa.
Outrossim, em que pese o demandado alegar ter o autor indagado acerca do sinistro logo após a compra, não trouxe aos autos a gravação da suposta ligação de modo a comprovar o alegado.
Nessa toada, indubitável que o bem, de fato, apresentou vício de que o adquirente não detinha conhecimento consistente em ser um veículo recuperado.
Assim, em que pese o fato de o veículo já ter sido objeto de sinistro, em decorrência de acidente de trânsito, por si só, não importa na depreciação do valor do bem de forma automática.
No caso em apreço, o Certificado de Segurança Veicular (ID 234686334) aponta que o automóvel suportou danos no motor, tendo sido realizada a troca da peça, o que é capaz de fundamentar o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 442.
Tal fato, reforça a alegação autoral de que o terceiro comprador do bem efetuou o abatimento da quantia de R$ 6.355,00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais), o que corresponde a aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa-fé, de modo que a alienação do automóvel, proveniente de leilão, na modalidade média monta, com troca do motor, inclusive, sem informar o comprador está em confronto com a boa-fé contratual, ainda mais, quando o demandado propôs que se operasse a rescisão contratual, restituindo ao autor apenas a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o automóvel a ele entregue (KADETT) quando não contesta ter recebido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), veja-se: “mais em fim meu jovem o carro é seu resolva da melhor forma possível Se quiser pegar o Kadet e 5 mil pode vir” (ID 234690074 - Pág. 3) Logo, outro caminho não há senão acolher o pedido autoral de reparação material.
Em contrapartida, conquanto não se negue o inadimplemento contratual do requerido, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, mormente porque pode transferir o veículo para o seu nome, de modo o descumprimento contratual do réu, ao deixar de informar acerca do sinistro do veículo, ocasionou danos apenas de ordem patrimonial.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 6.355,00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde ajuizamento da ação (03/04/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/04/2025 – ID 232713488) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, -
18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2025 14:27
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*33-50 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
-
30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/05/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745135-03.2025.8.07.0016
Rita Maria de Miranda Magalhaes
Maria Teresa de Miranda Magalhaes
Advogado: Luis Fellipe Magalhaes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 23:59
Processo nº 0711857-50.2025.8.07.0003
Daniel Mendes de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:29
Processo nº 0706367-84.2024.8.07.0002
Banco Votorantim S.A.
Maria de Fatima da Rocha
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 07:22
Processo nº 0711857-50.2025.8.07.0003
Gol Linhas Aereas S.A.
Daniel Mendes de Souza
Advogado: Nathaly Santos Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 08:30
Processo nº 0710673-59.2025.8.07.0003
Francisco das Chagas Nunes
Mateus dos Santos Silva
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:20