TJDFT - 0711857-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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02/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 15:30
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE SOUZA - CPF: *92.***.*13-04 (REQUERENTE) em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711857-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MENDES DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu 1 (uma) passagem aérea, para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Brasília/DF, em voo operado pela empresa requerida, com data de embarque prevista para o dia 18/03/2025, às 19h35min, cujo voo contava com conexão em Guarulhos/SP, com previsão de chegada ao destino às 21h50min.
Informa que ao chegar ao aeroporto para a realização de check-in e embarque, fora informado que o voo estaria atrasado, restando por ser cancelado unilateralmente pela ré.
Diz ter sido ofertada hospedagem para pernoite, todavia, o temor de novo descumprimento contratual pela ré, aliado as más condições da acomodação ofertada, impediram de que tivesse um sono tranquilo.
Expõe ter sido realocado em voo com partida às 5h20min do dia seguinte (19/03/2025), culminando com um atraso de 10h na viagem programada, impactando os seus compromissos pessoais e profissionais do dia.
Apresenta indignação com o tratamento recebido, em especial por não ter sequer sido informado acerca dos motivos da alteração do voo, bem não ter sido ofertada alimentação adequada.
Aduz ter experimentado exaustão física e emocional, além dos transtornos decorrentes da conduta perpetrada pela companhia aérea, o que justificaria os danos morais pleiteados.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 238046643) a parte requerida argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, defende que o cancelamento do voo do requerente para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Brasília/DF, decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e emergencial na aeronave, que apresentou defeito no sistema indicating, responsável por transmitir informações de voo da cabine à tripulação, fato alheio a sua vontade, o que excluiria sua responsabilidade.
Alega que o requerente não demonstra os alegados danos imateriais, não havendo que se falar em obrigação de indenizar, pois os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento comum nas relações contratuais.
Por fim, pugna pela improcedência total da demanda.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 238443029, alega ter sido insuficiente a assistência prestada pela ré, pois limitou-se a encaminhá-lo para hotel.
Afirma que estava exausto, uma vez que vinha de uma longa jornada de viagens, ansioso para retornar a residência.
Sustenta a falha na prestação dos serviços da requerida, ante o atraso injustificado de 10h no horário programado.
Reitera os termos da exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre o trato das questões preliminares suscitadas pela requerida em sua defesa.
Urge rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
De se registrar precipuamente que se tratando de cancelamento de voo nacional, com danos ao consumidor, conquanto a matéria também seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a controvérsia deve ser dirimida sob a luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta, b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela empresa ré (art. 341, do CPC/2015), que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Brasília/DF, com data de embarque prevista para o dia 18/03/2025, em voo operado pela companhia aérea ré, com saída prevista para 19h35min e desembarque estimado, no destino, às 21h50min, com conexão em Guarulhos/SP, mas que houve o cancelamento do voo, tendo o autor sido realocado em voo com embarque às 6h05min, chegando ao destino no dia 19/03/2025, às 8h05min.
Ademais, isto, inclusive, é o que se pode aferir do voucher do voo inicialmente contratado (ID 232802573), do voucher do novo voo (ID 232802576), não impugnados pela demandada.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a alteração unilateral do voo contratado pela empresa ré, verificado na espécie, justifica o arbitramento da indenização imaterial pleiteada.
De se registrar, ainda, que em contrato de transporte o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Do mesmo modo, a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o fornecedor oferecer-lhe alternativas de reacomodação e reembolso integral se não for respeitado o aludido prazo, ou se houver alteração substancial nos horários de chegada e partida, nos termos do art. 12 do aludido diploma legal,in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Não obstante isso, estabelece, ainda, a aludida Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seus artigos arts. 20 e 21, que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser comunicados, com antecedência, acerca da modificação do voo, bem como informados sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade.
Vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Nesse contexto, tem-se que a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade (art. 14 do CDC, § 3º, CDC), visto que a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave se caracteriza como fortuito interno, ou seja, embora seja fato ou evento imprevisível, está relacionada ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, o que não afasta a sua responsabilidade por eventuais atrasos e danos deles decorrentes.
No mesmo sentido, impõe-se reproduzir a recente jurisprudência a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM CDC.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE NEGOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela empresa aérea ré em face de sentença que declarou parcialmente procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do recorrido.
O autor adquiriu voo da companhia recorrente de Miami para Brasília, o qual foi cancelado após o embarque e permanência dos passageiros dentro da aeronave por mais de duas horas, sendo que somente foi reacomodado em voo no dia 07/08 às 23h30, incorrendo em atraso de mais de 20 horas. 2.
A recorrente apresenta motivação para tal.
Alega que foi necessário realizar reparos extraordinários não previstos na aeronave a fim de salvaguardar a segurança dos tripulantes e passageiros.
Para tanto, utiliza a Convenção de Montreal para tecer sua fundamentação.
Asserta que deverá ser atendido o princípio da proporcionalidade no ato de fixação do valor de danos morais.
Pede que o recurso seja provido de modo a declarar improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, pede que sejam reduzidos o valor dos danos morais concedidos. 3.
Recurso próprio, cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (Num. 70963124).
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. 5.
Com isso estabelecido, o autor narra que em 06/08/2024 deveria ter embarcado em um voo da empresa recorrente de Miami nos Estados Unidos da América com destino a Brasília/DF.
A previsão de saída da aeronave era às 22h, contudo o comandante anunciou que deveria ser realizada manutenção imprevista extraordinária na aeronave e o voo foi cancelado.
No dia seguinte, 07/08, foi informado que não havia voos previstos ainda.
Assim, a recorrente disponibilizou vale-refeição para o momento de chegada ao hotel, conquanto no horário que chegaram, às 03:40h do dia 07/08, não havia refeições disponíveis no hotel de modo que foi utilizado para o café da manhã.
Em sequência, o hotel foi orientado a disponibilizar mais dois vales-refeições, pois não havia previsões de voo ainda.
Somente em torno das 17h do mesmo dia houve informativo da empresa recorrente, anunciando que haveria novo voo às 23:30h daquele dia.
Ainda, o embarque do voo atrasou e o recorrido decolou por volta das 00:15h do dia 08/08. 6.
A responsabilidade civil estabelecida no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto.
Desse modo, quando não é apresentada a qualidade esperada, o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 7.
No caso em tela, verifica-se que o atraso do voo se deu em razão de situação emergencial (reparação extraordinária da aeronave).
Todavia, a ocorrência de eventual manutenção extraordinária não se qualifica como evento imprevisível ou fora do controle, uma vez que a presente manutenção é oriunda do uso recorrente da aeronave.
Deste modo, a empresa aérea tem a obrigação de cumprir o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, um serviço crucial.
Sua responsabilidade por eventuais falhas só pode ser descartada em situações de eventos imprevisíveis externos, culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeitos no serviço, o que não restou identificado. [...] 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 12.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2005450, 0727076-86.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Logo, não restou comprovado nos autos a ocorrência de fortuito externo, a afastar a responsabilidade da transportadora ré, por quebra do nexo de causalidade, subsistindo, pois o dever de reparar os danos suportados pelo consumidor.
Outrossim, a empresa requerida não comprova ter notificado o consumidor com antecedência sobre a alteração havida no voo.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente por elas causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente 10h após o horário do voo originariamente programado, a parte autora conseguiu desembarcar no destino.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na espécie, o atraso, em mais de 10h na chegada ao destino, ocasionou ao autor desgaste físico e emocional em razão da noite sem dormir adequadamente, aliado a falta de informação precisa pela companhia aérea ré quanto à realocação, pois o autor comprova que às 20h20min, o voo constava apenas como atrasado (ID 232802579), assim como a ausência de que tenha sido o consumidor realocado em voo mais próximo, de modo que resta evidente o impacto da falha na prestação dos serviços da ré, a ensejar o dever de indenizar ao consumidor, pois, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Forçoso, pois, reconhecer que a situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade dele, sobretudo diante alteração unilateral do voo contratado, sem justo motivo, ocasionando atraso excessivo ao consumidor, o que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Na esteira do entendimento do entendimento ora sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DO VOO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PERNOITE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a requerida nos pagamentos do valores de R$ 339,30 (trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos) a título de indenização por dano material, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação indenizatória.
Narraram que compraram passagem aérea com a requerida, no trecho Parnaíba/PI para Brasília/DF (16/06/24), com conexão em Belo Horizonte/MG.
Detalharam que o voo de Parnaíba/PI para Belo Horizonte/MG sofreu um atraso de 3 (três) horas, que resultou na perda do voo para Brasília/DF.
Destacaram que não houve comunicação prévia da parte ré, e que tomaram conhecimento do atraso por meio de aplicativo que monitora os voos.
Salientaram que após muita insistência, a requerida confirmou o atraso, oportunidade em que ficaram mais tempo no hotel, o que gerou um custo de R$ 339,30 (trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Pontuaram que ao chegarem no aeroporto, foram informados que seriam obrigados a dormir em Belo Horizonte/MG, pois os voos para Brasília/DF estariam lotados.
Ressaltaram que foram alocados no voo das 17hs do dia 17/06/2024, e que a parte ré não os alocou em voo de outra companhia aérea.
Detalharam que chegariam em Brasília/DF no dia 16/06/2024, contudo chegaram no dia 17/06/2024, às 18:45hs, somando mais de 18(dezoito) horas de atraso. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67748990).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 67748991). 4.
As questões trazidas para conhecimento desta Turma Recursal consistem na responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais e a adequação do valor da indenização fixada na origem. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, já que o recorrente é fornecedor de serviço. [...] 7.
No caso em exame, é incontroverso que houve o atraso/cancelamento do voo.
Na espécie, verifica-se das telas sistêmicas anexadas na peça recursal (ID 67748989, p. 7) que a perda do voo com destino à Brasília se deu em virtude de atraso na etapa anterior.
Ainda que se admita que o atraso no primeiro voo decorreu de readequação da malha aérea, tal fato integra o risco da atividade, não se tratando de fortuito externo.
A alegação dos autores de que ficaram mais tempo no hotel de origem em razão do atraso encontra respaldo na cobrança de “diferença de diária” por eles paga (ID 67748966, p. 7).
Está suficientemente comprovado o dano material, cujo ressarcimento foi determinado na sentença recorrida. 8.
O simples atraso de voo não tem o condão de isoladamente ensejar dano moral passível de indenização. É necessário que o consumidor comprove e esclareça o dano experimentado.
No caso em exame, o atraso no primeiro voo, somado à ausência de colocação dos passageiros no próximo voo, seja da companhia aérea ré ou em outra, culminou no atraso de aproximadamente 20h.
Os passageiros pernoitaram na cidade da conexão e perderam um dia de trabalho (segunda-feira), perdendo compromissos profissionais (ID 67748966, p. 8/11).
A situação supera o mero aborrecimento, adentrando na esfera extrapatrimonial dos autores.
O fornecimento de hospedagem e alimentação não isenta a companhia aérea ré de suportar danos de outra natureza causados pela falha na prestação do serviço. [...] 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1962057, 0765169-33.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobretudo, porque o próprio autor reconhece ter sido ofertado acomodação para passar a noite e, ainda, diante da ausência de comprovação nos autos da perda de qualquer compromisso seja pessoal ou profissional pelo requerente .
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a título de danos morais, a cifra de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/04/2025 – Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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