TJDFT - 0715249-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715249-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRENE MARIA REIS BORGES REPRESENTANTE LEGAL: DIANA BORGES NASCIMENTO SOARES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.306,60.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:18
Deferido o pedido de CIRENE MARIA REIS BORGES - CPF: *16.***.*21-68 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 06:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:37
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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21/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/07/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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