TJDFT - 0725763-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA HERMENEGILDO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725763-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:45
Decretada a revelia
-
14/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725763-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HERMENEGILDO REU: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Defiro o pedido liminar de produção de prova pericial formulado pelo Autor.
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Autor, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito oftalmologista ANTONIO CARVALHO DA SILVA, [email protected] e (61) 98552-1805, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:52:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725763-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HERMENEGILDO REU: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Defiro o pedido liminar de produção de prova pericial formulado pelo Autor.
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Autor, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito oftalmologista ANTONIO CARVALHO DA SILVA, [email protected] e (61) 98552-1805, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:52:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:04
Declarada incompetência
-
19/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703077-09.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Queila Daiane Alves Ferreira
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:24
Processo nº 0722508-53.2025.8.07.0000
Cleomar Lima Moura
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alexandre da Conceicao Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 18:16
Processo nº 0764965-86.2024.8.07.0016
Renato Pereira de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Henrique Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:04
Processo nº 0704444-83.2025.8.07.0003
Jadson Jesse Costa Pereira
Rivadalvio Joaquim da Silva Filho
Advogado: Antonio Roberto Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 16:13
Processo nº 0710455-77.2025.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios de Unidades...
Francisco Rossi Gomes Sirido
Advogado: Marescka Morena Santana Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:57