TJDFT - 0704444-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704444-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON JESSE COSTA PEREIRA, JOSELITO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA DECISÃO Verifica-se que a parte ré, até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 239341653, parcialmente modificada pelos Embargos de ID 241208867, qual seja, de DEVOLVER aos autores o automóvel FIAT/PALIO EX, Ano/Modelo: 2000/2000, Chassi: 9BD178296Y2174298, Placa Atual: JFT8980, Renavam: *07.***.*62-03, conforme noticiado pela parte demandante (ID 248267948).
Ademais, intimada pessoalmente para o cumprimento da aludida obrigação, bem como do prazo para cumprimento da ordem (ID 246860115), nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 247384461.
Desse modo, aplico a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), E converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 10.294,00 (dez mil duzentos e noventa e quatro reais).
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e atualize-se o débito considerando tanto o valor ora fixado (R$ 5.000,00 + R$ 10.294,00), quanto às condenações a título de danos materiais (R$ 7.230,00) e morais (R$ 5.000,00), delineadas no julgado,+ acrescidas dos respectivos encargos (correção e juros), de acordo com os parâmetros também consignados na sentença.
Após, intime-se a parte devedora para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, exceto sobre o valor das astreintes (R$ 5.000,00), que não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem os honorários advocatícios e a multa do art. 523 do CPC/2014 em caso de não pagamento voluntário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito na constrição, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia depositada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. -
01/09/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:45
Deferido o pedido de JADSON JESSE COSTA PEREIRA - CPF: *76.***.*18-03 (REQUERENTE).
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01/09/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704444-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON JESSE COSTA PEREIRA, JOSELITO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, em 18/8/2025, o prazo para a parte requerida cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença de mérito, bem como transcorreu, em 25/8/2025 o prazo para a cominação integral da multa diária fixada.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que diga se a mencionada obrigação foi cumprida, requerendo o que lhe aprouver.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
26/08/2025 10:54
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 25/08/2025.
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704444-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON JESSE COSTA PEREIRA, JOSELITO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO, UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA, FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes requeridas ao ID 243201012, em face à Sentença de ID 239341653, modificada pelos Embargos de Declaração de ID 241208867, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
O prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº. 9099/96.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Sentença de ID 241208867 foi disponibilizada no DJe em 03/07/2025, conforme certidão de ID 241669995, e publicada em 04/07/2025.
Por conseguinte, considerando que a contagem de prazos processuais cíveis se inicia no dia útil subsequente ao da publicação, poderiam as partes requeridas apresentar sua irresignação no máximo até o dia 11/07/2025.
Contudo, o recurso em questão somente foi anexado aos presentes autos no dia 17/07/2025, portanto fora do prazo de 5 (cinco) dias concedido pela legislação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por serem manifestadamente intempestivos.
Intimem-se.
Sem prejuízo, tendo em vista que o prazo recursal não é interrompido em caso de Embargos de Declaração intempestivos, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ARE 761.572/AgR/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ-e 29/10/14), certifique-se o trânsito em julgado da sentença. -
21/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:07
Indeferido o pedido de FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI - CPF: *51.***.*95-83 (REQUERIDO), RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO - CPF: *94.***.*81-57 (REQUERIDO), UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
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19/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JADSON JESSE COSTA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704444-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON JESSE COSTA PEREIRA, JOSELITO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO, ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, em 14/10/2024, o primeiro requerente (JADSON) conduzia o veículo Fiat Palio 1.0 EX, branco, 2000/2000, placa JFT8980, de propriedade do segundo demandante (JOSELITO), pela QNO 13 do Setor “O”, em Ceilândia/DF, quando foi atingido pelo automóvel Fiat Uno Attractive 1.0 EVO FIRE FLEX 8V, prata, 2020/2021, placa RFY7J84, de propriedade do 3º requerido (FLÁVIO), conduzido pelo 1º requerido (RIVADALVIO) e segurado da 2ª requerida (UZZE).
Ressaltam que o veículo das rés, ao sair de uma rua com o objetivo de acessar a parte superior da quadra, avançou o cruzamento em que o primeiro autor já transitava, ocasionando colisão lateral, cujo impacto teria feito seu veículo rodar na pista e atingir outros veículos (Punto e Astra) e uma placa de sinalização.
Acrescentam que, embora o 3º requerido tenha acionado a associação de proteção veicular, ora 2ª ré (UZZE), em 22/10/2024, esta iniciou o processo de regulação, mas impôs sucessivos atrasos e exigências documentais excessivas, considerando, em 22/11/2024, que o veículo teve perda total.
Informam terem questionado a possibilidade de ficarem com o veículo, em razão de valor sentimental, o que não foi aceito.
Indagaram, então, se poderiam reaver, ao menos, o som automotivo recentemente instalado (R$ 1.092,00), o que, segundo a 2ª requerida (UZZE) só seria possível com a entrega do veículo e se a indenização se limitasse ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proposta recusada pelos autores.
Alegam ter sido oferecida nova proposta de indenização integral, aceita pelos autores, mas a 2ª ré (UZZE) impôs novo prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento, que, segundo os autores, seria desproporcional e em desacordo ao prazo estabelecido pela Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP (30 dias a partir da entrega dos documentos), na Circular SUSEP nº 667, de 04/07/2022 (art. 48), reiniciado em razão da não entrega de todos os documentos exigidos em prazo exíguo, além da privação da utilização do veículo entregue a ela.
Esclarecem que, mesmo após tentativas de reaver o veículo, a 2ª ré (UZZE) não forneceu informações sobre sua localização, exigindo ainda o pagamento de taxas de depósito.
Sustentam que o automóvel é essencial para o exercício da atividade profissional do 2º demandante (estofador) e para o transporte de familiares idosos, o que teria agravado os prejuízos materiais e emocionais causados, já que a 2ª demandada (UZZE) se recusou a aceitar o pedido dos autores de desistência da indenização e devolução do veículo, em razão da exigência de preenchimento do DUT em nome de terceiro (pessoa física), fazendo os autores suspeitarem da destinação do veículo.
Adicionam que quando o 2º requerente (JOSELITO) compareceu ao setor jurídico da 2ª demandada (UZZE) para apresentar a Procuração e o DUT do veículo, o DUT teria sido extraviado pela ré, o que reforçaria a má-fé dela na condução do caso, bem como que os custos do reparo não ultrapassariam 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo para justificar a perda total, conforme diretriz da SUSEP.
Acrescem que, em razão da não restituição do veículo, o 2º requerente (JOSELITO) teve de arcar com os custos de transporte por aplicativo (Uber) para buscar materiais, bem como que o menor orçamento para o conserto do automóvel seria de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta).
Requerem, desse modo, a condenação solidária dos réus à devolução do veículo; ao pagamento da quantia de R$ 7.526,00 (sete mil quinhentos e vinte e seis reais) referente ao maior orçamento para o conserto do veículo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais que alegam ter suportado pela demora na resolução do problema e privação do veículo.
Subsidiariamente, pugnam pelo pagamento de R$ 10.991,00 (dez mil novecentos e noventa e um reais) pela perda total, conforme Tabela FIPE, acrescido de R$ 717,13 (setecentos e dezessete reais e treze centavos) por despesas com transporte e de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) pelo som automotivo, além dos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 232091177), a 2ª demandada (UZZE) esclarece, inicialmente, que não se trata de contrato de seguro, mas de vínculo associativo regido pelas normas do Direito Civil (CC/2002), afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que não houve negativa formal de cobertura, tampouco mora ou inadimplemento contratual.
Sustenta que, após a comunicação do sinistro, foram solicitados documentos para análise do evento (enviados em 16/10/2024), tendo sido agendada vistoria (07/11/2024) e iniciado o processo de avaliação.
Alega que o procedimento estava em curso, sem qualquer manifestação conclusiva da ré, e que a ausência de resposta imediata não pode ser interpretada como recusa tácita.
Defende que a cobertura somente se inicia após a aceitação da proposta e da vistoria prévia, conforme previsto no manual do associado, e que não há nos autos comprovação de que tais condições tenham sido formalmente cumpridas.
Reforça que a atuação da entidade foi pautada pela boa-fé e pela observância dos critérios técnicos estabelecidos no regulamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que não há nos autos qualquer prova de sofrimento concreto, abalo psicológico relevante ou violação a direitos da personalidade.
Argumenta que a controvérsia se limita à interpretação contratual e que, mesmo em caso de eventual inadimplemento, não se configura automaticamente o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento de que não houve descumprimento contratual, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e eventuais honorários.
Na emenda da contestação de ID 232122876, a 2ª demandada (UZZE) argumenta que não há croqui oficial, testemunhas imparciais, imagens ou laudo técnico que demonstrem a culpa exclusiva do motorista segurado, o que inviabilizaria a responsabilização com base na responsabilidade civil subjetiva.
Alega ainda, a possibilidade de culpa concorrente ou até exclusiva da vítima, diante da fragilidade probatória apresentada.
Quanto ao proprietário do veículo, sustenta-se que a mera titularidade do bem não gera responsabilidade automática, sendo necessário demonstrar conduta culposa ou negligente, o que não se verifica no caso concreto.
Diz que o condutor possuía habilitação regular e não há indícios de imprudência, excesso de velocidade ou influência de álcool.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a defesa afirma que não há qualquer demonstração de sofrimento relevante, humilhação pública ou violação concreta de direitos da personalidade.
Argumenta que o acidente não envolveu vítimas ou lesões, tratando-se de colisão com danos materiais moderados, o que, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Pleiteia, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Subsidiariamente, requer que eventual indenização por danos materiais seja limitada ao menor orçamento apresentado, mediante prova pericial, e que seja reconhecida a inexistência de dano moral indenizável.
Os autores, na petição de ID 232440979, impugnam os argumentos apresentados pela 2ª ré (UZZE), alegando que os documentos anexados aos autos comprovariam a dinâmica do acidente e o reconhecimento da culpa pelos requeridos.
Na petição de ID 233725016, sustentam ser incontroversa a não devolução do automóvel aos autores, razão pela qual deveria ser aplicada multa pela restrição indevida.
Defendem, ainda, ser inconteste os danos materiais pleiteados, ante a ausência de impugnação específica.
Ressaltam que a tese da ré de que não há prova de formalização de cobertura ou da vigência do programa de proteção no momento do sinistro não se sustenta, já que o processo de análise seguiu normalmente, com a solicitação de documentos, vistoria agendada, envio do veículo à oficina, contatos regulares entre as partes e, por fim, a comunicação expressa da perda total.
Acrescentam que a justificativa de ausência de negativa formal ou conclusão do processo seria meio de mascarar sua conduta negligente e abusiva, cujos atrasos, exigência excessiva de documentos, a ausência de resposta em tempo hábil e a imposição de prazo superior ao permitido pela regulamentação revelariam violação ao direito dos consumidores.
Reiteram os pedidos formulados em sua exordial.
Convertido o julgamento em diligência (ID 235987543), a 2ª ré (UZZE), na petição de ID 237840147, informou que não se encontra mais na posse ou na guarda do veículo dos autores, pois, após os trâmites internos relativos à indenização securitária e à classificação do bem como perda total, o bem foi encaminhado para terceiros, conforme os procedimentos usuais da entidade para veículos sinistrados classificados como irrecuperáveis ou para fins de destinação final, o que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de fazer.
Os autores, por sua vez, na petição de ID 238560038, defendem estar a 2ª requerida (UZZE) agindo de má-fé processual ao apresentar a manifestação de ID 237840147 fora do prazo a ela concedido e sem comprovar o encaminhamento do veículo a terceiros, no intuito de se esquivar da obrigação.
Sustentam, por fim, que o interesse da 2ª requerida (UZZE) seria em auferir vantagem econômica sobre o bem, com a venda das peças do veículo por valor mais elevado que seu valor na Tabela Fipe.
O 1º requerido (RIVADALVIO) e o 3º requerido (FLÁVIO), embora tenham comparecido espontaneamente à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 232114611), o que supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, não apresentaram defesa no prazo consignado. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia do primeiro e terceiro réus (RIVADALVIO e FLÁVIO) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelas demandantes, uma vez que a segunda ré (UZZE) compareceu à Sessão de Conciliação realizada e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos, a teor do art. 186 e 187 c/c 927 do Código Civil (CC/2002).
Extrai-se, assim, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Mister esclarecer, ainda, que, pela relação contratual estabelecida entre o segurado, ora terceiro réu (FLÁVIO), e a seguradora requerida (UZZE) e pela já estabelecida responsabilidade do segurado pelo acionamento do seguro, é possível estabelecer que, com relação aos eventuais danos, a responsabilidade civil de indenizar a vítima do acidente automobilístico causado pelo veículo segurado é da seguradora, segunda ré, mas limitada aos termos da apólice, conforme disposição dos arts. 757 e 787 do CC/2002, respondendo os demais requeridos (RIVADALVIO e FLÁVIO) solidariamente por eventuais valores que ultrapassarem a responsabilidade contratual da seguradora.
Convém ressaltar, ainda, que o serviço de proteção veicular prestado pela segunda ré (UZZE) é, substancialmente, um serviço de seguro, inclusive no que concerne ao Termo de Acordo para Quitação de Indenização de Perda Total de ID 225711447, que contém termos muito semelhantes às condições gerais de seguradoras tradicionais, sendo o risco diluído dentre seus membros e mediante cobrança de contraprestação de seus associados, obrigação esta assemelhada ao prêmio que é pago pelo segurado no contrato securitário, nos moldes do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
FURTO MOTOCICLETA.
INDENIZAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
INOVAÇAO RECURSAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
O programa de proteção veicular apresenta natureza jurídica similar a do contrato de seguro, dado que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização (Acórdão TJDFT n. 1768228). 7.
O contrato firmado entre as partes prevê nas cláusulas 7.8 (item “a”), 8.3 (itens “f”, “h” e “i”) e 8.4 (ID 69503563), a necessidade de o veículo estar livre e desembaraçado de ônus para fins de ressarcimento integral e, ainda, a possibilidade de a associação efetuar o pagamento da indenização (ou parte dela) diretamente ao credor fiduciário (a depender do saldo devedor), sub-rogando-se nos direitos do segurado. 8.
O direito da associação sub-rogar-se nos direitos sobre o bem em caso de perda total está em consonância com o teor do art. 786 do Código Civil, que prevê: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 9.
Nos termos da jurisprudência do TJDFT e do STJ, essas cláusulas não são abusivas quando visam garantir a regularidade da sub-rogação e o adimplemento das obrigações vinculadas ao bem segurado, afastando o risco de enriquecimento sem causa por parte do segurado: “É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado...” (STJ, REsp 1.903.931/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2022). “Cláusula não abusiva e que assegura ao consumidor o pagamento, livre de ônus, do valor remanescente à quitação do financiamento...” (TJDFT, Ac. 1783087, Rel.
Diva Lucy, 1ª Turma Cível, DJE 22/11/2023). 10.
Não havendo controvérsia acerca do valor da indenização securitária, cabe ao recorrido, após o depósito da indenização em juízo, entregar a documentação livre e desembaraçada de ônus, a fim de possibilitar ao recorrente o direito à sub-rogação, conforme o pedido contraposto.
O levantamento do valor fica condicionado à entrega da documentação correta, sob pena de autorização de que a recorrente efetue o pagamento diretamente ao credor fiduciário e, somente se houver saldo, disponibilize o montante restante em favor do segurado/associado. 11.
O reconhecimento da validade da cláusula relativa à obrigação do associado de entregar documento do veículo desembaraçado de quaisquer ônus para possibilitar o recebimento da indenização pleiteada afasta a condenação ao pagamento de danos materiais, pois o atraso na resolução do sinistro decorreu da negativa do autor em atender aos requisitos contratuais, relativos à apresentação de veículo desembaraçado de ônus, o que impediu a efetiva conclusão do procedimento indenizatório.
A conduta do autor caracterizou resistência ao cumprimento da obrigação contratual, não sendo imputável à ré a mora no pagamento da indenização.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido em parte e provido parcialmente.
Sentença reformada parcialmente para julgar procedente o pedido contraposto e condenar o autor a entregar a documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus no prazo de 30 dias após o depósito em juízo da indenização, sob pena de autorização de que a recorrente efetue o pagamento diretamente ao credor fiduciário e, somente se houver saldo, disponibilize o montante restante em favor do segurado/associado.
Afastado o dano material fixado na origem. 13.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1988241, 0723025-83.2024.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Relator(a) Designado(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.) (grifos aplicados).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da segunda ré (UZZE), nos termos do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que segurado seu comunicou o sinistro a ela para cobertura securitária, sendo solicitados documentos para análise do evento (enviados em 16/10/2024), agendada vistoria (07/11/2024) e iniciado o processo de avaliação.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se os autores fazem jus à restituição do veículo e aos danos materiais e morais solicitados, pela ausência de conserto de seu automóvel pela segunda demandada (UZZE).
Embora a seguradora sustente, inicialmente, a ausência de negativa de cobertura securitária, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a segunda requerida (UZZE) considerou que o veículo dos autores sofreu perda total, cuja indenização seria definida pelo valor do veículo na Tabela Fipe de R$ 10.294,00 (dez mil duzentos e noventa e quatro reais), conforme documento de ID 225711447.
Ademais, incabível as alegações apresentadas pela segunda requerida (UZZE), na emenda à contestação de ID 232122876, de ausência de comprovação da culpa de seu segurando, quando ele mesmo deu entrada no sinistro para a reparação dos danos causados ao veículo dos autores.
Por outro lado, diante da demora e exigências no procedimento da cobertura securitária e da negativa da segunda demandada (UZZE) de restituição do veículo ou do som automotivo, os autores passaram a discordar da avaliação de perda total do bem e passaram a exigir o seu conserto.
De acordo com a Circular nº 639/2021 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), as condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral (art. 10).
Assim, não havendo sido anexado aos autos condições contratuais e considerando que a Circular SUSEP nº 269 de 2004 (revogada pela Circular nº 639/2021) estabelecia que a perda total era caracterizada quando os prejuízos decorrentes de um mesmo sinistro atingissem ou ultrapassassem 75% do valor do veículo, conforme a Tabela FIPE, cumpre reconhecer que os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovarem a viabilidade do conserto do automóvel, uma vez que o menor orçamento apresentado ao ID 225710368 (R$ 7.230,00), representa cerca de 70% (setenta por cento) do valor do bem, de acordo com a Tabela Fipe na época dos fatos (R$ 10.294,00).
Desse modo, deveria a seguradora ré realizar o reparo do veículo e não impor a perda total de forma unilateral, razão pela qual deve se acolher o pedido formulado pelos autores de condenação apenas da segunda ré (UZZE) a devolver o veículo aos autores e a pagar o valor do menor orçamento apresentado ao ID 225710368 de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta reais) aos autores para custearem o conserto do veículo, já que, passados mais de 8 (oito) meses a requerida não realizou o conserto, tampouco realizou o pagamento da perda total (R$ 10.294,00).
A correção monetária deverá incidir, no entanto, a partir do ajuizamento da ação, uma vez que não houve o efetivo desembolso da quantia ora perseguida pelo demandante apta a atrair a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto aos danos morais pleiteados, de se reconhecer que a demora injustificada da segunda requerida (UZZE) em realizar o conserto do veículo ou em realizar o pagamento da indenização securitária aos autores constitui falha na prestação dos serviços, que ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois o descaso para com o consumidor frustra legítima expectativa de usufruir do bem e causa prejuízo financeiro e moral ao consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento da Quarta Turma Cível deste TJDFT, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 5.
O contrato firmado entre as partes previa a indenização securitária ao autor, com dedução de 30% do valor da Tabela FIPE, por perda total do veículo.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, a ré deve restituir ao autor a quantia de R$ 11.050,13. 6.
O regulamento do programa de proteção veicular exclui expressamente a disponibilização de veículo reserva nos casos de perda total.
Assim, não há violação contratual por parte da ré nesse ponto, sendo indevido o reembolso pretendido pelo autor. 7.
A demora excessiva no pagamento da indenização securitária caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00.
IV.
Dispositivo 8.
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1995022, 0709996-69.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) (grifos nossos).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em última análise, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta deve ser apreciada apenas na fase de cumprimento da sentença, a qual deve ser devidamente demonstrada, não bastando a mera alegação de circunstâncias que impeçam o seu cumprimento, mormente quando o veículo foi entregue pela segunda requerida (UZZE) a empresas parceiras, as quais não podem ser consideradas como terceiro na relação travada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais formulados na inicial para CONDENAR apenas a segunda requerida ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MÚTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL a: a) DEVOLVER aos autores o automóvel Fiat Uno Attractive 1.0 EVO FIRE FLEX 8V, prata, 2020/2021, placa RFY7J84, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do bem descrito na tabela FIPE (R$ 10.294,00); b) PAGAR aos autores a quantia de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o ajuizamento da ação (12/02/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) da citação (25/02/2025 – ID 227827990), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002); c) PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) da citação (25/02/2025 – ID 227827990), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com relação ao primeiro e terceiro requeridos RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO e FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI ante a ausência de obrigações a eles impostas e intime-se a requerida remanescente pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, intimem-se os requerentes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se a requerida remanescente cumpriu a determinação imposta, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2025 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO), FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI - CPF: *51.***.*95-83 (REQUERIDO), RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO - CPF: *94.***.*81-57 (R
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/04/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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