TJDFT - 0703432-19.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:12
Outras decisões
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08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:40
Outras decisões
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/08/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703432-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIAN FERREIRA DE SOUZA RÉU: Nome: LILIAN FERREIRA DE SOUZA Endereço: Quadra 2, Conjunto 4, Lote 01, Etapa 6, Bloco H, Apto 202, COND PARANOA PARQUE 241, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-066 Telefone: (61) 99160-2311 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.671,14 (um mil e seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 23:14:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238660600 Petição Inicial Petição Inicial 25060616033373800000216971813 238660608 2- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25060616033489300000216971820 238660610 3- CHN Síndico.jpg Documento de Comprovação 25060616033548600000216971822 238660612 4- ATA ELEIÇÃO 2.4.1 Documento de Comprovação 25060616033596100000216971824 238660618 5-0 PLANILHA DE DÉBITOS BL.H-202 Documento de Comprovação 25060616033662100000216971829 238660617 5.1- BOLETOS DETALHADOS BL.
H-202 Documento de Comprovação 25060616033711600000216971828 238660619 6- CERTIDÃO DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 25060616033765500000216971830 238660621 7- CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25060616033847700000216971832 238660622 8.0 - ATA TAXA ORDINÁRIA DE R$ 246,69 APROVADA EM 21-11-2024 Documento de Comprovação 25060616033939400000216971833 238660625 8.1- ATA TAXA ORDINÁRIA DE R$ 163,76 APROVADA EM 17-11-2023 Documento de Comprovação 25060616034022600000216972586 238660626 8.2- ATA TAXAS EXTRAS DE R$55,43 - R$ 47,28 E R$36,22 APROVADAS EM 14-06-2023 - Documento de Comprovação 25060616034090400000216972587 239185315 Comprovante Certidão 25061116591856200000217435685 -
13/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Outras decisões
-
11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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