TJDFT - 0712842-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712842-65.2025.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:05
Outras decisões
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03/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0712842-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME EXECUTADO: THAIS CRISTINA ALVES Nome: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME Endereço: Alameda dos Eucaliptos Quadra 107, LOTE 17A, Águas Claras, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010 Nome: THAIS CRISTINA ALVES Endereço: Rodovia BR-020 km 12,5, Qd 106 Cj 01, Lote, Alto da Boa Vista (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73130-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 892.474,01 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025 16:23:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239498264 Petição Inicial Petição Inicial 25061317172644400000217716613 239498268 01 - PROCURACAO BB - DF - COM CERTIDAO ATUALIZADA EM 21.05.2024 Documento de Comprovação 25061317172795300000217716617 239498269 02.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 25061317172946600000217716618 239498270 03 - SUBSTABELECIMENTO - DF-Manifesto Documento de Comprovação 25061317173108700000217716619 239498271 04 - Contrato 123.538.826 Documento de Comprovação 25061317173200700000217716620 239498273 05 - contrato 123.536.825 Documento de Comprovação 25061317173334600000217716622 239498274 06 - contrato 123.536.824 Documento de Comprovação 25061317173440600000217716623 239498276 07 - Contrato 123.535.915 Documento de Comprovação 25061317173529900000217716625 239498277 08 - EspelhoNotificacao20223282440321521 Documento de Comprovação 25061317173622300000217716626 239498278 09 - Planilha de calculos 123.538.826 Documento de Comprovação 25061317173726900000217716627 239498279 10 - Planilha de calculos 123.536.825 Documento de Comprovação 25061317173837800000217716628 239498281 11 - Planilha de calculos 123.536.824 Documento de Comprovação 25061317173926400000217716630 239498282 12 - Planilha de calculos 123.535.915 Documento de Comprovação 25061317174011900000217716631 239863314 Decisão Decisão 25061717522634500000217731279 239863314 Decisão Decisão 25061717522634500000217731279 240093619 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062003085266200000218245910 240558409 Comprovante Certidão 25062514383793300000218662372 240851783 custas Petição 25062711422703800000218922467 240851784 Comprovante Documento de Comprovação 25062711422812800000218922468 240851785 GUIA INICIAL CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI ME Documento de Comprovação 25062711422871800000218922469 -
30/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:35
Outras decisões
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27/06/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712842-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME EXECUTADO: THAIS CRISTINA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto eis que ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida cautelar.
Com efeito, não há comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Pontuo que eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela Ré não constituem fundamento idôneo para deferimento da medida constritiva requerida, sob risco de adotar-se, por via transversa, prioridade de crédito não prevista em lei.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:45:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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