TJDFT - 0736744-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADNA OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0736744-41.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADNA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de prorrogação de prazo, eis que genérico e não fundamentado.
Assim, neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido de substituição processual.
Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a presente data e o termo final é o dia 01/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0736744-41.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADNA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a inclusão de SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ n.º 57.***.***/0001-46) como terceira interessada.
Ademais, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar o documento registrado no RTD que contenha a relação dos créditos correspondentes à cessão, sob pena de indeferimento da substituição processual e suspensão da presente execução nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Outras decisões
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25/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:21
Outras decisões
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06/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:46
Outras decisões
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05/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:21
Outras decisões
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06/09/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 21:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:16
Declarada incompetência
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29/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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