TJDFT - 0718613-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO em desfavor de JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que o réu, ex-síndico do condomínio, após a eleição da Sra.
Cléa Torres da Silva para o cargo de síndica em 25/03/2025, com início de gestão em 07/04/2025, recusou-se a realizar a transição administrativa e a entregar a documentação pertinente.
Alega que a ata da eleição foi encaminhada ao réu para registro, ocasião em que este teria prestado informações inverídicas quanto a supostos impedimentos.
Informa, ainda, que a nova síndica notificou extrajudicialmente o réu, solicitando a entrega dos documentos e o registro da ata, sem qualquer resposta.
Diz que, no dia 07/04/2025, data marcada para a transição, o Réu teria trancado a sala do condomínio e se negado a entregar a documentação, alegando coação.
Defende que a retenção da documentação inviabiliza a regular administração do condomínio, inclusive o pagamento de contas essenciais e prestadores de serviços, gerando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte autora requer: i) a concessão da tutela de urgência para que fosse terminado “a busca e apreensão os documentos de propriedade do Condomínio, quais sejam: Ata de assembleia registrada em cartório, CNPJ, Inscrição Estadual, Certidões Negativas, Convenção Condominial, Regimento Interno e Normas para uso de espaços comunitários (salão de festas/reuniões; cobertura; elevadores; etc., Atas de Assembleias e Deliberações, Prestação de contas - livros contábeis; Contrato de assessoria contábil, Contato: e-mail e telefone da assessoria contábil, Contratos vigentes entre o condomínio e prestadores de serviços, Contrato Empresa de manutenção elevadores, interfones e câmeras de monitoramento, Histórico empregados: Contrato com a empresa terceirizada e folha de pagamento, Cadastro de moradores (locatários) e proprietários moradores ou não, Seguro Predial, Projetos: Prevenção de combate a incêndio; Obras de revitalização e melhoria e etc.”. ii) No mérito, a procedência integral dos pedidos.
A decisão (id 232873291) deferiu em parte a tutela antecipada, determinando ao réu a entrega da documentação no prazo da contestação, sob pena de busca e apreensão e multa.
Citado (id 237561099), o réu ofertou sua contestação, na qual alegou, em síntese: i) má-fé da síndica; ii) inexistência de retenção de documentos; iii) acesso da síndica à conta bancária; iv) prática de difamação e calúnia contra si pela parte autora e por sua advogada; além de pleitear, em pedido contraposto, v) indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé.
A decisão (id 243552749) decretou a revelia do réu, em razão da intempestividade da contestação, nos termos do artigo 344, do CPC.
A decisão (id 246075296) indeferiu o pedido o desentranhamento da defesa, contudo foi consignado que as alegações apresentadas seriam apreciadas apenas no que não contrariasse os efeitos da revelia e observados os limites legais.
A parte autora manifestou-se em réplica (id’s 242740838 e 249015486), reiterando os pedidos da inicial, impugnando os documentos apresentados e reforçando a necessidade da busca e apreensão.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso II do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, sobretudo diante da REVELIA da parte requerida.
In casu, operam-se os efeitos da revelia, reputando-se verdadeira a matéria de fato articulada na inicial e não contrariada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, pois, a demandada, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte.
A controvérsia posta em julgamento concentra-se na obrigação do ex-síndico de entregar a documentação do condomínio à administração regularmente eleita.
Os documentos condominiais constituem patrimônio coletivo e são indispensáveis à boa administração.
Nesse sentido, o síndico, no exercício ou após o término do mandato, atua como depositário e guardião desses documentos, não podendo deles dispor como se fossem de uso ou propriedade pessoal.
Com efeito, o dever de guarda e entrega está previsto expressamente em lei.
Confira-se: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (....) g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977) (....) Por sua vez, o art. 1.348, incisos II, V e VIII, do Código Civil, atribui ao síndico a representação do condomínio, a diligência na conservação e guarda das áreas comuns e a prestação de contas.
O cumprimento dessas funções pela nova gestão pressupõe a posse integral da documentação.
Veja-se: Art. 1.348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. (....) No mesmo sentido, o art. 197, VI, do Código Tributário Nacional, ainda, impõe ao síndico o dever de fornecer informações à Administração Tributária, reforçando a essencialidade da documentação contábil e fiscal.
Confira-se: Art. 197.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (....) VI - os síndicos, comissários e liquidatários; (....) Portanto, a recusa do ex-síndico em proceder à entrega dos documentos configura descumprimento de dever legal e compromete a regularidade administrativa, podendo acarretar atrasos em pagamentos, aplicação de multas, interrupção de serviços essenciais e prejuízos diretos aos condôminos.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante a juntada de e-mails relativos à tentativa de transição (id 232377668), da notificação extrajudicial encaminhada ao réu (232377669), bem como da ata da assembleia de eleição (id 232377670) e da ata de posse da nova síndica (id232377671).
Além disso, a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id 232873291) já havia reconhecido a probabilidade do direito do autor, determinando a entrega da documentação, o que não foi cumprido pelo requerido.
Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EX-SÍNDICO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO.
DEVER LEGAL.
LEI 4.591/1964. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
MANTIDA. 1.
Segundo se extrai da exegese do artigo 22, parágrafo 1º, alínea g, da Lei n 4.591/1964, constitui dever legal do ex-síndico restituir ao condomínio edilício toda a documentação que esteja em sua posse, de modo a viabilizar a administração interna da edificação e a defesa dos interesses comuns dos demais moradores. 2.
Tratando-se de fato negativo impossível ao autor, incumbia ao réu, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar, de forma inconteste, que restituiu ao condomínio todos os documentos que estavam em sua posse enquanto síndico. 3.
A mera interposição de Embargos de Declaração com o propósito de sanar vício não é suficiente para demonstrar a intenção do embargante em retardar a marcha processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1348595, 0714084-06.2018.8.07.0020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2021, publicado no DJe: 29/06/2021.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DO EX-SÍNDICO DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE EXERCEU TAL ENCARGO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Satisfeitos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o provimento da busca e apreensão aforada.
II - Os documentos relativos ao condomínio, que estão na posse de ex-síndico, devem, obrigatoriamente, ser entregues à nova administração eleita, a quem incumbe mantê-los sob sua guarda para eventuais atos de gestão, o que não ocorrendo legitima esta ao manejo da ação de busca e apreensão.
III - Apelo provido.
Sentença reformada. (Acórdão 276141, 20010111227510APC, Relator(a): NÍVIO GONÇALVES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2007, publicado no DJe: 10/07/2007.) A despeito da revelia, cabe a análise dos fundamentos de direito deduzidos pelo requerido em contestação intempestiva.
Contudo, suas alegações de má-fé da síndica, difamação, calúnia e dano em ricochete não encontram respaldo.
Conforme consta nos autos, o próprio réu ajuizou ação de indenização por danos morais [processo nº 0739337-61.2025.8.07.0016] contra o condomínio e a síndica, na qual os pedidos foram julgados improcedentes (id 249015486, pág. 10 e 11).
Nessa decisão, reconheceu-se que: as comunicações da síndica, ainda que críticas à gestão anterior, limitaram-se ao dever de transparência; a suposta ofensa pessoal (“mal caráter”) não foi devidamente comprovada; os boletins de ocorrência não resultaram em responsabilização penal ou civil; a substituição da fechadura do escritório constituiu medida administrativa regular; não se comprovou o alegado dano em ricochete à esposa do requerido.
Logo, a referida sentença proferida afastou, de forma categórica, as pretensões indenizatórias, não subsistindo fundamento para acolhimento de pedido contraposto nesta ação.
Diante da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, do dever legal de entrega da documentação condominial e das provas produzidas pelo autor, conclui-se que restou cabalmente comprovada a obrigação do ex-síndico de entregar todos os documentos à nova administração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a.
CONFIRMAR a tutela de urgência (id 232873291); b.
CONDENAR o réu JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA, apresentar toda a documentação exigida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO discriminados na petição inicial e reiterados na réplica, no prazo de 5 (cinco), independentemente do trânsito em julgado, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa; Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:19:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 10:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718613-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEA TORRES DA SILVA REVEL: JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando o desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo legal, alegando sua intempestividade. É fato incontroverso nos autos que a contestação foi protocolada após o decurso do prazo previsto no artigo 335 do CPC, razão pela qual se reconhece a intempestividade da peça defensiva e, por consequência, a revelia do réu.
Contudo, o pedido de desentranhamento da contestação não merece acolhida.
A despeito da revelia, não há previsão legal expressa que determine o desentranhamento da contestação intempestiva.
Ao contrário, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a manutenção da peça nos autos não acarreta prejuízo à parte autora, tampouco compromete a celeridade processual, sendo compatível com os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ademais, a contestação, ainda que intempestiva, pode conter matérias de ordem pública ou questões de direito, que não são atingidas pelos efeitos da revelia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O princípio da documentação dos atos processuais também recomenda a preservação da peça nos autos, como forma de garantir a integridade do registro processual e permitir eventual controle jurisdicional.
Dessa forma, reconhece-se a revelia do réu, com os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, sem prejuízo da manutenção da contestação nos autos, que será considerada apenas naquilo que não contrariar os efeitos da revelia e respeitar os limites legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento da contestação.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à petição de ID 244300880.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:15:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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01/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:55
Decretada a revelia
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15/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718613-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEA TORRES DA SILVA REQUERIDO: JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) , apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 11:42:04.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/06/2025 11:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:50
Juntada de ato do diretor de secretaria
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16/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:45
Concedida em parte a tutela provisória
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10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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