TJDFT - 0708194-17.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:51
Expedição de Petição.
-
06/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 17:41
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708194-17.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GABRIELA DA SILVA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada e de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Por outro lado, DEFIRO o pedido referente à inclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito e determino a anotação do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes através da ferramenta SERASAJUD.
O processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 103751164. - Prescrição intercorrente projetada para 30/08/2028, conforme decisão de ID. 182500020.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:52
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 13:27
Outras decisões
-
15/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 19:38
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:28
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2023 19:00
Determinado o arquivamento
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA LUCENA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:31
Determinado o arquivamento
-
24/08/2023 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 22:30
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:36
Expedição de Alvará.
-
10/09/2021 18:22
Desentranhamento
-
09/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA LUCENA em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 22:29
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA LUCENA em 14/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 09:01
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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