TJDFT - 0705366-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA IRBER em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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21/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA IRBER em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705366-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLARA DE ALMEIDA IRBER EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por CLARA DE ALMEIDA IRBER, com fundamento na sentença proferida nos autos do Processo nº 0713224-92.2024.8.07.0020 (id. 211159654), a qual confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida autorizasse e custeasse os tratamentos indicados à parte autora, conforme prescrição médica constante dos Ids. 201828072 e 201828075.
A parte exequente alega que a requerida deixou de custear a Terapia Ocupacional, parte integrante do tratamento ABA, conforme relatório psicológico de Id. 201828072, e pleiteou o cumprimento provisório da obrigação de fazer, com pagamento do valor de R$ 7.375,00 (sete mil e trezentos e setenta e cinco reais), referente às faturas em aberto de outubro de 2024 a fevereiro de 2025.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Id. 233086496), sustentando que o tratamento por meio da Terapia Ocupacional não estaria expressamente indicado no plano terapêutico ou no relatório médico como parte do tratamento a ser custeado.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
O relatório psicológico de Id. 201828072 (pág. 1), expressamente indica que a autora “Possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Atualmente, faz acompanhamento nas áreas de psicologia, terapia ocupacional e de atividade física (faz musculação e pilates)”.
Trata-se de documento que embasou a sentença proferida, e que foi expressamente referenciado no dispositivo judicial como fundamento da obrigação imposta à requerida.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a Terapia Ocupacional está incluída no conjunto terapêutico prescrito e reconhecido judicialmente.
A quantia executada (R$ 7.375,00) foi devidamente depositada judicialmente pela executada (Id. 232507446), razão pela qual deve ser autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor.
Ademais, conforme se verifica, houve o ajuizamento do cumprimento definitivo de sentença nos autos principais (Processo nº 0713224-92.2024.8.07.0020), o que torna prejudicado o prosseguimento deste cumprimento provisório, diante da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Id. 233086496) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento do cumprimento definitivo de sentença nos autos principais.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores depositados judicialmente (Id. 232507446), conforme requerido pela parte exequente na petição de Id. 235012458.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:43:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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