TJDFT - 0710765-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ALINE VITORIA MACEDO LEITE em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALINE VITORIA MACEDO LEITE em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710765-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE VITORIA MACEDO LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que celebrou com o primeiro réu (BRADESCO) o contrato de financiamento n° 0242084156, referente à motocicleta CG 160 FAN, cor: PRETA, ano/modelo: 2018, placa: PBO-3712, mas que por questões alheias à sua vontade deixou de adimplir com as prestações do aludido mútuo, razão pela qual foi inserido em seu desfavor registro de protesto no valor de R$ 23.199,00 (vinte e três mil cento e noventa e nove reais) junto ao Cartório do 10° Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia.
Afirma, contudo, que em junho/2023 logrou êxito em liquidar a aludida pendência, através de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), oferecido pela segunda ré (RCB), contudo, até o ajuizamento da presente ação o protesto não havia sido retirado, o que culminou na manutenção da pendência e na inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Discorre ter buscado solucionar o impasse amigavelmente e por diversos canais administrativos, mas sem êxito.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência da dívida havida em seu nome, sejam os réus compelidos a regularizarem sua situação perante os cadastros de inadimplentes, além de lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Acrescentou, na petição de ID 231759941, que vendeu a aludida moto e que ao tentar transferir a titularidade do bem, teve a solicitação negada, ante a manutenção de gravame sobre o bem, mesmo após a quitação realizada.
Em sua defesa (ID 238138241), o primeiro demandado (BRADESCO) diz ter agido no exercício regular de seu direito quando negativou o nome da autora, posto que ela deixou de adimplir com as prestações do contrato de financiamento que legitimamente celebrou.
Sustenta, assim, não ter havido falha na prestação de seus serviços que justifique o acolhimento da pretensão.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
A segunda ré (RCB), por sua vez, ofereceu contestação (ID 237127838), na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que atuou como mera mandatária do primeiro requerido (BRADESCO).
Aventa, ainda, a carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da demandante, ante não ter havido pretensão resistida que justificasse a composição da lide.
Argui, também, a inépcia da petição inicial, alegando ter deixado a autora de juntar documento pessoal e comprovante de residência válidos, bem como comprovante da alegada negativação.
Impugna, ainda, o valor da causa, por entender como exorbitante o montante atribuído.
No mérito, reconhece o acordo nos moldes descritos, mas diz ter a restrição decorrido da inadimplência da própria requerente, que deixou de cumprir com a obrigação que assumiu no contrato de financiamento originalmente firmado.
Atribui, por fim, ao primeiro requerido (BRADESCO) a responsabilidade exclusiva para adoção de providências pertinentes a baixa do gravame sobre o bem.
Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir da autora, conforme suscitada pela segunda demandada (RCB), pois, presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão daquela de que ser indenizado a título de danos materiais e morais que alega ter suportado em virtude da situação narrada, sendo a comprovação acerca da inscrição desabonadora questão afeta ao julgamento do mérito da demanda.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Do mesmo modo, também não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela segunda requerida (RCB), ao argumento de que atua apenas como para primeiro réu (BRADESCO), uma vez que foi ela que intermediou o acordo de pagamento da dívida com a autora, tendo, inclusive, enviado à esta última o boleto de quitação do débito questionado.
De afastar-se, também, a arguição de inépcia da inicial levantada pela segunda demandada (RCB), sob fundamento de que a requerente deixou de instrui-la com documento de identificação e comprovante de residência válidos, pois as faturas de ID 231552954 demonstram possuir ela domicílio nesta circunscrição, bem como porque carteira de Pessoa com Deficiência de ID 231551085.
Em todo caso, os aludidos documentos não são indispensáveis à propositura da ação e em sede de Juizados Especiais, é lícito formular pedido genérico, por força do art. 14, § 2º da Lei n° 9.099/95.
Logo, forçoso reconhecer que a exordial preenche, portanto, todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Não merece ser igualmente acolhida a impugnação ao valor da causa suscitada pela segunda ré (RCB), haja vista que o critério normativo para considerar o valor para a propositura da ação de indenização fundada em danos de ordem material e moral deve ser aquele equivalente ao proveito econômico buscado pela parte autora, conforme se infere do art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil – CPC/2015, não havendo, assim, qualquer incongruência na indicação realizada pela demandante a esse título.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a demandante, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelos demandados (art. 374, II, do CPC/2015), que a autora celebrou com o primeiro réu (BRADESCO) o contrato de financiamento n° 0242084156, referente a motocicleta CG 160 FAN, cor: PRETA, ano/modelo: 2018, placa: PBO-3712, e que ela deixou de adimplir com as prestações do aludido mútuo.
Resta igualmente inconteste que apenas em junho/2023 a requerente liquidou a aludida pendência, através de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), oferecido pela segunda ré (RCB).
Por fim, não remanescem dúvidas de que a mencionada dívida já havia culminado na lavratura de registro de protesto no valor de R$ 23.199,00 (vinte e três mil cento e noventa e nove reais) em desfavor da autora, junto ao Cartório do 10° Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, e na consequente presença de anotação desabonadora do nome dela nos cadastros de inadimplentes, a qual permanece ativa mesmo depois da quitação promovida.
Tal conclusão é possível, pois, embora se insurjam os demandados contra a alegação de manutenção de restrição, o extrato de ID 237127844, apresentado pela própria segunda demandada (RCB), faz menção expressa acerca da permanência do aludido apontamento.
Nesse contexto, tem-se que no momento da lavratura do registro de protesto a requerente estava inadimplente com a obrigação a que se comprometeu, razão pela qual forçoso reconhecer que a conduta dos réus se respaldou no exercício regular de um direito.
Entretanto, uma vez liquidado o débito que originou o apontamento ora questionado, surgiu para a autora a prerrogativa de cancelamento da restrição que lhe fora imposta.
A questão apresentada cinge-se, portanto, em aquilatar eventual responsabilidade dos demandados pela manutenção do protesto mesmo após o pagamento da dívida que o originou. É cediço que o art. 26 da Lei 9.492/1997, abaixo transcrito, prevê que o cancelamento do protesto incumbe a qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” Na falta do título que originou o protesto, o documento hábil para apresentação é a carta de anuência, ou seja, uma declaração na qual o credor manifesta sua não oposição ao cancelamento do protesto, informando a quitação, remissão ou a renegociação da dívida nele estampada, cuja emissão deve ser formalmente solicitada pelo devedor ao credor.
Nesse contexto, tem-se que após a quitação da dívida pela demandante, caber-lhe-ia providenciar o cancelamento do protesto, visto ter sido este lavrado com fundamento em dívida vencida e não paga no tempo e modo devidos, por meio de solicitação ao credor de emissão de carta de anuência.
Se assim não agiu ou tampouco demonstrou que pleiteou a emissão de tal documento (art. 373, I do CPC/2015), ou que este lhe tenha sido negado, não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo não cancelamento do protesto lavrado.
Frisa-se, a esse respeito, que embora a requerente tenha afirmado que empreendeu diligências nesse sentido, não apresentou aos autos elementos de prova suficientes a atestar as alegadas investidas (art. 373, I do CPC/2015), pois se limitou a apresentar o boleto objeto do pacto firmado (ID 231552956), o comprovante de pagamento respectivo (ID 231552958) e 2 (dois) e-mails, que não fazem qualquer referência à solicitação de providências, seja para retirada do protesto, como a solicitação de carta de anuência, seja para baixa do gravame, tampouco indicou números de protocolo das ligações que afirma ter efetuado à central de atendimento do primeiro requerido (BRADESCO).
Logo, não se revelando indevido o apontamento registrado em desfavor dela e ausente prova da alegada conduta ilícita, ou mesmo negativa injustificada, cometida pelos demandados, não há como se acolher os pedidos de regularização e reparação por danos morais formulado.
Todavia, não se pode olvidar que, tendo os réus reconhecido a liquidação do mútuo entabulado, a declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados é medida que se impõe.
Por conseguinte, como consectário lógico do aludido pleito e diante da quitação promovida, revela-se necessário ao caso determinar, ainda, que o primeiro requerido (BRADESCO) emita à respectiva Carta de Anuência, bem como proceda às diligências pertinentes à baixa do gravame havido sobre o bem, mesmo ausente pleitos expressamente deduzidos nesse sentido, pois indispensáveis ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Cumprida, pois, a aludida determinação, caberá à autora, munida da referida documentação, requerer a transferência de titularidade do bem junto ao órgão de Trânsito, bem como diretamente perante o Registro de Protesto competente, o cancelamento do mencionado apontamento, arcando com o pagamento dos respectivos emolumentos eventualmente devidos, na forma do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 9.492/1997: § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito havido em nome da autora junto aos requeridos e vinculado ao contrato de financiamento n° 0242084156, referente a motocicleta CG 160 FAN, cor: PRETA, ano/modelo: 2018, placa: PBO-3712, inclusive aquele no valor R$ 23.199,00 (vinte e três mil cento e noventa e nove reais) que gerou o protesto lavrado em desfavor da autora junto ao Cartório do 10° Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, ante a quitação por ela promovida em junho/2023; b) DETERMINAR que o primeiro requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EMITA à respectiva Carta de Anuência, juntando-a aos presentes autos, bem como PROCEDA às diligências pertinentes à baixa do gravame havido sobre o aludido bem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado do presente feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser fixada em eventual fase executiva, bem como da adoção de medidas que permitam o alcance do resultado prático equivalente.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2025 14:21
Decorrido prazo de ALINE VITORIA MACEDO LEITE - CPF: *68.***.*77-61 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE VITORIA MACEDO LEITE em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/05/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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