TJDFT - 0716961-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:47
Outras decisões
-
09/09/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716961-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 243404711), em atendimento parcial à decisão anterior (ID 240808144).
De fato, houve exclusão de pedidos incompatíveis com a natureza da produção antecipada de provas, adequação do valor da causa ao montante simbólico de R$ 1.000,00, bem como esclarecimento quanto à ausência de áudio no vídeo anexado.
Contudo, a petição ainda apresenta vícios que inviabilizam o prosseguimento imediato do feito.
Em primeiro lugar, permanecem trechos da narrativa que sugerem análise de mérito, como referências à responsabilidade civil, acidente de trânsito, futura reparação de danos e eventual reintegração à plataforma digital.
Tais alegações, embora possam fundamentar a utilidade da prova, não se coadunam com a natureza instrumental do procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, devendo ser suprimidas ou reformuladas.
Além disso, a fundamentação de competência territorial foi apresentada com base no art. 53, V, do CPC (acidente de trânsito), o que não se aplica ao presente caso, cujo objeto se limita à exibição de documentos.
A competência deve ser delimitada conforme o art. 381 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora ajustar a fundamentação.
No que se refere ao vídeo juntado, a parte autora informou que não possui versão com áudio.
Entretanto, deve esclarecer se pretende suprir tal ausência por meio de outros meios de prova (testemunhal, documental ou pericial), de modo a garantir a utilidade da medida postulada.
Por fim, observa-se que os pedidos ainda foram formulados de modo inadequado, ao requerer que a parte ré seja “intimada e/ou condenada” a exibir documentos.
Ressalte-se que, na produção antecipada de provas, o cabimento é de determinação judicial de exibição, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, e não de condenação, razão pela qual os pedidos devem ser adequadamente ajustados.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova petição inicial, na íntegra, em formato PDF pesquisável, promovendo os ajustes acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716961-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, determino à diligente Secretaria deste Juízo que retifique o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme petição retro.
Cumpra-se.
Verifico que a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 239416703), em atendimento à decisão de ID 238287262.
Consta dos autos que foram excluídos os pedidos de condenação em custas e honorários de sucumbência, tendo a petição sido redirecionada para a via adequada da produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC.
Além disso, o valor atribuído à causa foi corrigido para R$ 1.000,00, em observância ao critério simbólico previsto no art. 291 do mesmo diploma.
Contudo, a emenda ainda apresenta trechos incompatíveis com a natureza do procedimento de produção antecipada de prova, com menções à responsabilidade civil, reparação de danos e aplicação de normas consumeristas que, embora possam fundamentar a utilidade da prova, não devem ser expostas de forma a sugerir o julgamento do mérito da causa principal, sob pena de desvirtuar a finalidade instrumental da medida requerida.
Além disso, a decisão anterior já havia advertido que o vídeo acostado sob o ID 237684853 não possui captação de áudio, o que compromete sua utilidade probatória, especialmente diante da narrativa de agressões verbais.
A nova petição, entretanto, não esclarece se o autor dispõe de versão do vídeo com áudio e tampouco se manifesta sobre a pertinência ou possibilidade de juntada complementar.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) esclareça se possui o vídeo mencionado com captação de áudio, comprometendo-se a juntá-lo, se o tiver, a fim de garantir a utilidade da prova pretendida; b) ajuste pontualmente a petição de emenda, suprimindo ou reformulando trechos que induzam ao julgamento de mérito, limitando a narrativa ao necessário para justificar a necessidade da produção antecipada da prova, nos moldes do art. 381 do CPC.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716961-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por JOSE PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio da qual pretende obter, da empresa ré, o conteúdo integral da denúncia ou reclamação que motivou a suspensão de sua conta no aplicativo utilizado para prestação de serviços como motorista.
A parte autora formula pedidos que se assemelham a uma ação principal de exibição de documentos com condenação em custas e honorários de sucumbência, o que não é compatível com a natureza jurídica da produção antecipada de prova.
Ressalte-se que o procedimento em questão tem finalidade preparatória ou autônoma, não comportando, via de regra, condenação em honorários, salvo hipótese de litigância de má-fé (CPC, art. 381, § 5º).
Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) não foi justificado à luz do proveito econômico da prova pretendida, contrariando o disposto no artigo 291 do CPC.
Em ações de produção antecipada de prova, o valor deve ser simbólico ou estimado de modo proporcional ao objeto da prova requerida Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova petição inicial completa e devidamente corrigida, em substituição à anterior, em formato .pdf, a fim de adequar os pedidos formulados ao procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 381 do CPC, excluindo pedidos incompatíveis com sua natureza, especialmente condenação em custas e honorários; justificar o valor da causa atribuído ou corrigi-lo, se for o caso, conforme critério previsto no art. 291 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o vídeo juntado sob o ID 237684853 não possui áudio, o que pode comprometer sua efetividade probatória, especialmente diante da alegação de agressões verbais, discussão e troca de palavras entre as partes envolvidas.
Caso a parte autora disponha do mesmo vídeo com captação de som, recomenda-se sua juntada para melhor esclarecimento dos fatos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:05
Outras decisões
-
04/06/2025 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:14
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0098913-54.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Edneide Goncalves dos Reis
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 21:33
Processo nº 0712522-15.2025.8.07.0020
Carolina Belfort Sousa Franco
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thais Eduarda Fernandes Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 18:41
Processo nº 0722386-20.2024.8.07.0018
Lindalva Alves da Silva Rosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:54
Processo nº 0720810-12.2025.8.07.0000
Ester Maria de Oliveira Sousa
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:34
Processo nº 0704839-30.2025.8.07.0018
Maria Zuselemira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2025 08:20