TJDFT - 0704292-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, intimo a parte exequente a informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os dados completos dos órgãos FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA , SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e INSS, para cumprimento do despacho acostado ao id. 246810685, e posterior confecção e envio dos ofícios aos órgãos pagadores das partes rés: WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS e KLEIDE SILVA DE SOUZA, notadamente: Endereço, CEP, E-MAIL.
Tudo de modo a possibilitar o cadastro nos autos da parte, sendo os documentos relacionados obrigatórios.
E, para constar, lavrei esta.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 12:00:25. -
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:10
Outras decisões
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:44
Outras decisões
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração de ID 206147661, no prazo de 05 dias.
Na sequência, antes de decidir sobre os embargos de declaração e sobre a alegação de fraude à execução envolvendo a terceira RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre os embargos e sobre as petições das partes sob os IDs 206495073 e 207748460, no prazo em dobro de 10 dias.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o expediente de 15 dias ao Ministério Público, equivalente ao somatório dos prazos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 23:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0727867-52.2023.8.07.0000, defiro a imediata expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, do valor de R$ 2.274,59 em favor da executada KLEIDE SILVA DE SOUZA para a conta bancária ou chave PIX indicada pela executada na petição de ID 182599287 (Titular: Kleide Silva de Souza, CPF nº *72.***.*04-04, conta poupança nº 00.777.653.486-3, agência 1511, Caixa Econômica Federal), que deverá ser descontado da quantia depositada no comprovante de ID 167695843.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá à beneficiária efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Em relação aos demais bloqueios, depois de descontada a quantia de R$ 3.966,19 restituída à executada WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS e a quantia de R$ 2.274,59 pertencente à executada KLEIDE SILVA DE SOUZA, restou um saldo remanescente de R$ 12.760,21 para os exequentes.
Houve nova penhora no valor de R$ 2.832,36 por meio da decisão de ID 198311091, contra a qual não houve interposição de recurso.
Assim, o total depositado em conta judicial em favor dos exequentes perfaz a quantia de R$ 15.592,57 e eventuais acréscimos.
Como não houve objeções do Ministério Público, defiro o levantamento do percentual de 28% da quantia penhorada (R$ 4.365,92), a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte exequente.
Conforme já consignado na decisão de ID 174720994, o valor remanescente de R$ 11.226,65 e demais bens expropriados deverão permanecer depositados em conta judicial, para futura partilha em procedimento de inventário. À Secretaria para expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, da quantia de R$ 4.365,92 em favor do patrono da parte exequente, Dr.
Marcelo Sales Guimarães, para a conta bancária indicada na petição de ID 199333319 (Banco do Brasil, Agência 3596-3, Conta Corrente 114323-9, Titularidade: Marcelo Sales Guimarães, CPF/Chave PIX *27.***.*94-76), a ser descontada dos valores depositados em conta judicial, referente às decisões de ID 167695841 e ID 198311091.
Conforme solicitado pela parte credora, determino a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte executada, EDNEIDE SILVA DE SOUZA (*64.***.*70-06); KLEIDE SILVA DE SOUZA (*72.***.*04-04); GEVSON SILVA DE SOUZA (*79.***.*14-49); RAIMUNDA SILVA DE SOUZA (*64.***.*88-53); e WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS(*76.***.*63-20), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 533.922,87 (quinhentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Expeça-se, ainda, a certidão prevista no art. 517, § 1º, do CPC, para fins de protesto, o qual deverá ser providenciado pelos credores.
Defiro a penhora dos direitos possessórios/aquisitivos do imóvel localizado na CA VEREDÃO, CHÁCARA 1A, LOTE 04, SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS, em nome da devedora Kleide Silva de Souza, descrito na ficha de cadastro imobiliário sob o ID 196574276 e no ofício sob o ID 193660769.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado – ID 196574276 / ID 193660769, avaliando-o e intimando a executada Kleide Silva de Souza.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Ato contínuo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID 199173048 e documentos apresentados pela terceira RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:07
Outras decisões
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0716796-19.2024.8.07.0000.
Deixo de analisar a possibilidade de retratação, uma vez que não consta nos autos as razões do recurso.
Não havendo concessão de efeito suspensivo, prossiga-se o feito.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Houve 04 bloqueios da quantia total de R$ 2.832,36, em contas de titularidade dos executados, nas seguintes datas: 1) R$ 10,02, em 22/04/2024 (NU PAGAMENTOS - IP) – Titular: Raimunda Silva de Souza; 2) R$ 28,05, em 22/04/2024 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) – Titular: Kleide Silva de Souza; 3) R$ 2.494,29, em 27/04/2024 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) – Titular: Kleide Silva de Souza; 4) R$ 300,00, em 10/05/2024 (BANQI) – Titular: Kleide Silva de Souza A parte executada insurgiu-se contra os bloqueios acima, sob o fundamento de que a quantia é impenhorável, pois é proveniente de salário.
Argumenta que o bloqueio no valor de R$ 2.522,34 teria ocorrido em conta salário da executada KLEIDE SILVA DE SOUZA, sendo considerada verba de caráter alimentar, pois oriunda de pensão por morte.
Para comprovar suas alegações, apresentou extratos bancários de sua conta na Caixa Econômica Federal, referente ao período de fevereiro a abril de 2024 (IDs 195129444, 195131095 e 195131097).
Em resposta à impugnação, o exequente argumentou sobre a falta de comprovação da origem da verba bloqueada e discorreu sobre a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do salário.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora.
Decido.
O salário e as verbas de caráter alimentar são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, todavia a simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de salário/pensão por morte não é suficiente para impedir a penhora.
Assim, cabe à devedora demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário.
Pelo que se observa nos extratos bancários apresentados, no mês de abril de 2024, a executada Kleide recebeu um crédito do INSS no valor de R$ 1.105,81 no dia 03/04/2024, em sua conta mantida pela Caixa Econômica Federal.
Antes do referido crédito havia um saldo no valor de R$ 0,72.
Ocorre que na mesma data do recebimento do crédito (03/04/2024) foi debitada da conta a quantia de R$ 1.100,00.
Nos dias seguintes, houve uma sequência de débitos e créditos sem a indicação da origem, como por exemplo, no dia 26/04/2024, a executada recebeu um crédito no valor de R$ 2.494,29 com a descrição “CRED PIX”, tendo esta quantia o mesmo valor do bloqueio ocorrido no dia 27/04/2024, conforme detalhado acima.
Conforme exposto, a quantia recebida a título de benefício previdenciário pelo INSS, no início de abril, foi debitada em sua totalidade no mesmo dia, de forma que não foi alcançada pelo bloqueio, não havendo qualquer indicação de que a quantia recebida no dia 26/04/2024 é proveniente de pensão ou possui caráter alimentar.
Em relação aos demais bloqueios, a parte executada não juntou qualquer comprovante que demonstrasse a origem da verba bloqueada.
Registro que os documentos necessários à comprovação do direito devem ser anexados concomitantemente à apresentação da impugnação e no presente caso não há provas de que demonstre a origem da verba bloqueada, não sendo suficiente a cópia do extrato apenas sem a descrição da natureza da verba bloqueada.
Dessa forma, entendo que não restou comprovado que a importância constrita possui natureza salarial, pois nas provas apresentadas não há qualquer indicação de qual a origem do crédito bloqueado.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.832,36, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Preclusa esta decisão, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS para a conta bancária a ser indicada pelo exequente, ressalvada a quantia reservada à menor, que deverá ser depositada em conta poupança bloqueada para saques até que complete a maioridade.
Antes de apreciar os demais pedidos de constrição formulados pelos exequentes, ficam estes intimados a apresentarem planilha atualizada, com o desconto dos valores penhorados, e também uma tabela dos valores que já foram penhorados nos autos, especificando a quantia destinada a cada exequente e aos advogados, a fim de que seja reservado o valor pertencente à menor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:33
Indeferido o pedido de KLEIDE SILVA DE SOUZA - CPF: *72.***.*04-04 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao Acórdão de ID 190360769, expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, a fim de informar, no prazo de 10 dias, a existência de direitos possessórios sobre bens imóveis inscritos em nome dos devedores: EDNEIDE SILVA DE SOUZA (CPF: *64.***.*70-06), KLEIDE SILVA DE SOUZA (CPF: *72.***.*04-04), GEVSON SILVA DE SOUZA (CPF: *79.***.*14-49), RAIMUNDA SILVA DE SOUZA (CPF: *64.***.*88-53), WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS (CPF: *76.***.*63-20).
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em relação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução na transferência das quotas da empresa RAINBOW SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA, é necessária a prévia oitiva da terceira adquirente, Sra.
RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA.
Assim, deverá a parte credora informar o endereço atualizado da terceira para fins de intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Indefiro o pedido de penhora e avaliação de 50% do imóvel rural localizado no Núcleo Rural Boqueirão, Chácara Boa União, casa 02, CEP 71.570-000, pois a parte não juntou certidão de matrícula do imóvel para demonstrar o seu atual proprietário e, apesar do pedido de reconhecimento da união estável, as peças do inventário anexadas não comprovam que a executada Kleide Silva de Souza figurou como herdeira dos bens deixados pelo Sr.
JOSÉ REGINALDO CARRILHO DE MESQUITA.
Em relação aos pedidos de penhora salarial, fica a parte credora intimada a apresentar no mesmo prazo acima, planilha atualizada do débito, com o desconto dos valores penhorados, esclarecendo o valor total a ser descontado de cada uma das executadas, uma vez que se houver determinação de desconto do valor total da dívida em folha de pagamento de ambas as executadas pode haver pagamento em excesso.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:59
Outras decisões
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela ré KLEIDE SILVA DE SOUZA (ID 186425817, ID 186425818 e ID 186425819), acerca da alegação de fraude à execução referente às cotas sociais da empresa Rainbow Soluções Gráficas.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a referida questão, no prazo em dobro de 10 dias.
Para fins de registro da atividade processual, abri expediente de 15 dias ao Ministério Público, equivalente ao somatório dos prazos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Agravo de Instrumento nº 0727867-52.2023.8.07.0000, foi concedida antecipação de tutela, após oposição de embargos de declaração, para determinar a manutenção do bloqueio na conta do Bradesco, no valor de R$ 1.818,25, e liberar em favor da executada Waldimeire Silva de Souza Santos o valor de R$ 3.966,19 (Ofício de ID 167653808).
Referida ordem foi cumprida por meio da decisão de ID 167695841, proferida em 07/08/2023, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 3.966,19, o que foi efetivado, conforme comprovante de ID 167695844 – página 9.
Anexei novamente o protocolo a esta decisão, com destaque para as informações contidas na página 9 do documento.
Assim, não há, no momento, alvará a ser expedido em favor de Waldimeire Silva, pois o valor que lhe cabia já foi desbloqueado.
No mérito, o recurso foi provido em parte, confirmando a tutela concedida em favor de Waldimeire Silva e, quanto à executada Kleide Silva de Souza, determinou a liberação do valor de R$ 2.274,59 bloqueado em conta da CEF.
O recurso, porém, ainda não transitou em julgado, pois estão pendentes de apreciação embargos de declaração apresentados em face do acórdão proferido.
Assim, também não há alvará a ser expedido no presente momento para Kleide Silva de Souza.
Aguarde-se comunicação do trânsito em julgado do Agravo nº 0727867-52.2023.8.07.0000, que versa sobre os bloqueios, para expedição de alvará no valor de R$ 2.274,59 para a conta de Kleide Silva de Souza informada no ID 182599287.
Caso haja modificação do julgado, após exame dos embargos de declaração, façam-se os autos conclusos para novas determinações.
Aguarde-se o prazo para a executada Kleide Silva manifestar-se sobre a petição de ID 180500059 e, após sua manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias (já contabilizado em dobro), conforme determinado no despacho de ID 182306770.
Consigno que, conforme já decidido nos autos e requerido pelo MP, os valores pertencentes à parte exequente permanecerão depositados nos autos para futura partilha em procedimento de inventário.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 01:03
Outras decisões
-
25/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso interposto pelas executadas (ID 178495264), fica a parte WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS e KLEIDE SILVA DE SOUZA intimadas para informarem, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado.
Caso assim optem ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito acima, preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento.
Antes de apreciar as medidas constritivas requeridas pelo exequente, fica a executada KLEIDE SILVA DE SOUZA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 180500059, em especial a alegação de fraude à execução na transferência da totalidade de suas cotas sociais à Rayssa Silva Souza Carrilho de Mesquita, em relação à empresa RAINBOW SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-72).
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação pelo prazo em dobro de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:45
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:45
Outras decisões
-
14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:37
Outras decisões
-
04/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GEVSON SILVA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EDNEIDE SILVA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de KLEIDE SILVA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos documentos sob o ID 168428891 ao ID 168430246, pois a parte não justificou o motivo do sigilo e o seu conteúdo não está entre as hipóteses legais de tramitação em segredo.
Em relação à manifestação do Ministério Público (ID 168106407), informo que após a preclusão da decisão que efetivou a penhora será reservada a quantia referente à cota da exequente menor para que seja depositada em conta poupança bloqueada para saques até que atinja a maioridade.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelos executados (ID 168152848), verifico que o recurso proposto tem como objetivo o reexame de matéria meritória e não a correção de omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro material.
Cinge-se a irresignação da parte ora embargante à assertiva de que a decisão precedente teria incorrido em contradição e obscuridade, tendo em vista que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas dos executados.
Em que pesem aos argumentos expendidos, entendo que não restaram caracterizados os referidos defeitos.
O art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, estabelece que compete ao executado demonstrar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas em processos judiciais.
No caso dos autos, os documentos apresentados com a impugnação à penhora foram insuficientes para demonstração da origem dos créditos bloqueados, não sendo admitida a juntada de nova documentação, em embargos declaratórios, voltada a comprovar a natureza impenhorável dos valores penhorados, uma vez que tais provas deveriam ter sido apresentadas no momento do oferecimento da impugnação, sendo incabível a utilização de embargos para esse fim.
Reforço que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Como a parte pretende rediscutir o mérito da decisão, não há como prover os embargos.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta o presente remédio processual.
Diante do exposto, rejeito os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Por fim, acerca da proposta de acordo ofertada pelos executados na petição de ID 168136095, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Não havendo aceitação da proposta, serão analisados os pedidos de medidas constritivas formulados na petição de ID 168428891.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-06.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE CARNEIRO DA SILVA, JACQUELINE DA SILVA DE SOUSA, JOSENEY CARNEIRO DA SILVA, JOSELY CARNEIRO DA SILVA, JHOEFERSON CARNEIRO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILENE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: EDNEIDE SILVA DE SOUZA, KLEIDE SILVA DE SOUZA, GEVSON SILVA DE SOUZA, RAIMUNDA SILVA DE SOUZA, WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida em segunda instância, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.966,19, em favor da executada WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS.
Passo a analisar a impugnação à penhora de ID 164058044.
Conforme consignado nos autos, houve a penhora da quantia total de R$ 19.000,99, em contas de titularidade doa executados.
Os executados impugnaram a penhora, ao argumento de que as verbas bloqueadas seriam impenhoráveis, uma vez que decorreriam de salário, pensão por morte, pensão alimentícia e aplicação em poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pediram, assim, a liberação de tais valores.
Anexaram extratos bancários.
A parte exequente refutou as alegações e requereu a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora.
O Ministério Público também oficiou pela manutenção da penhora.
Decido.
Verifica-se pelos extratos bancários apresentados, em relação à executada Waldimeire Silva de Souza Santos, que houve um depósito em sua conta mantida pelo Banco Bradesco, no dia 03/07/2023, da importância de R$ 6.060,84, com a descrição de “TRANSF CTA SAL P/POUP” (ID 166433486), mesmo valor indicado em seu contracheque relativo ao salário do mês de junho de 2023 (ID 166436046), logo na sequência houve um débito de R$ 44,33 e o bloqueio judicial no valor de R$ 5.784,44, ocorrido em 03/07/2023, na mesma instituição financeira.
A referida executada teve também bloqueada a quantia de R$ 1.002,74, em 04/07/2023, em conta mantida pelo NU PAGAMENTOS AS, porém não há comprovação da origem da verba bloqueada.
Em relação aos bloqueios efetivados na conta da executada Kleide Silva de Souza, R$ 6.045,98, no dia 30/06/2023, em conta mantida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 483,74, no dia 30/06/2023, em conta mantida pelo NU PAGAMENTOS SA; R$ 2.855,65, no dia 06/07/2023, em conta mantida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a executada alega que se referem a aplicações em poupança com valor inferior a 40 salários mínimos.
Nos extratos bancários anexados, tanto da Caixa Econômica como do Nu Pagamentos (IDs 164061748 e 164061752), não há indicação de que a conta possui natureza de poupança, e apesar de constar um crédito do INSS no valor de R$ 2.843,23, em 05/06/2023, houve uma sequência de débitos, com o abatimento de parte do benefício recebido e depois uma sequência de créditos, próximos à data da penhora no valor de R$ 6.045,98, que não permitem deduzir que o bloqueio recaiu sobre verba salarial.
Não há comprovação da origem do bloqueio no valor de R$ 2.855,65 e o extrato bancário referente ao bloqueio de R$ 483,74, não retrata a origem salarial da quantia penhorada.
Quanto aos bloqueios dos demais executados, não houve qualquer comprovação de incidência sobre créditos de natureza salarial.
Logo, restou comprovado que apenas parte do bloqueio da executada Waldimeire Silva de Souza Santos caracteriza-se como verba de natureza salarial, que não pode ser penhorada, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, em consonância ao entendimento proferido pelo Relator do Agravo de Instrumento (ID 167653808), será mantida a penhora correspondente a 30% do salário percebido pela executada Waldimeire Silva de Souza Santos na conta do Banco Bradesco.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada no importe de R$ 3.966,19, em favor da executada WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS, tendo em vista a sua natureza salarial.
Mantenho a penhora dos demais bloqueios no valor restante de R$ 15.034,80.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de pagamento eletrônico ou de transferência dos valores penhorados em favor do exequente.
Fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores; juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indicar outros bens para reforço da penhora.
Intimem e dê-se vista ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS - CPF: *76.***.*63-20 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 14:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:24
Outras decisões
-
17/07/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:26
Outras decisões
-
04/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:26
Outras decisões
-
10/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 23:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2023 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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