TJDFT - 0710021-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DAVID SOARES DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710021-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: GILMAR MACHADO DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para imprimir a certidão de averbação de crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 17:59:52.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710021-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: GILMAR MACHADO DE PAIVA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa E-RIDF, pois tal diligência pode ser adotada pela própria parte, sem a necessária intervenção do Judiciário.
Deve o autor requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:45
Indeferido o pedido de DAVID SOARES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*66-81 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710021-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: GILMAR MACHADO DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde podem ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 08:03:51.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVID SOARES DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710021-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: GILMAR MACHADO DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde podem ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 20:53:04.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DAVID SOARES DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710021-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: GILMAR MACHADO DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à restrição de circulação, via RENAJUD, do veículo placa JGD1742.
Insta ressaltar que consta restrição de circulação oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, consoante decisão retro, intime-se o exequente para indicar o endereço onde o veículo possa ser encontrado e/ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 15:24:44.
CRISTINA COSTA BRANDAO Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de DAVID SOARES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*66-81 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:30
Deferido o pedido de DAVID SOARES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*66-81 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GILMAR MACHADO DE PAIVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de GILMAR MACHADO DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DAVID SOARES DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710021-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: GILMAR MACHADO DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos documentos oriundos do DETRAN/DF.
Sem alteração dos demais prazos que correm no processo, INTIMEM-SE as partes para ciencia dos documentos recebidos do DETRAN/DF e anexados ao processo.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 18:46:04.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
13/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:06
Deferido o pedido de DAVID SOARES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*66-81 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de DAVID SOARES DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de GILMAR MACHADO DE PAIVA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710021-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: GILMAR MACHADO DE PAIVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DAVID SOARES DE ARAUJO em desfavor de GILMAR MACHADO DE PAIVA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se encontra deduzida na petição inicial e na emenda de id n. 161317672.
Relata o autor que, em 16/02/2023, deixou seu veículo em poder do réu para realizar serviços de mecânica.
Alega que descobriu que o réu circulou indevidamente com o veículo, sem sua autorização, e que durante esta utilização indevida cometeu infrações de trânsito, consoante documentação anexa (id n. 160008514 - Pág. 1).
Declara que buscou resolução amigável com o requerido sem obter, contudo, sucesso.
Requer, então, que o réu seja condenado a arcar com o pagamento das multas/infrações de trânsito ora cometidas; assumir as respectivas pontuações e, por fim, a lhe indenizar moralmente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (id n. 166187301), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia do réu, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos (id´s n. 160008514 a 160008522).
Logo, a condenação do réu a providenciar o pagamento das multas especificadas no documento de id n. 160008514 é a medida a ser adotada.
Quanto à transferência de pontuação, a expedição de ofício ao DETRAN/DF se revela medida mais adequada e célere para se alcançar o cumprimento da obrigação (art. 536 do CPC/15).
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante o órgão competente (DETRAN/DF), das multas de trânsito cometidas no dia 17/02/2023 - auto de infração n.
SA03492778 e SA03492777 – id n. 160008514, bem como dos respectivos encargos moratórios, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total do débito atualizado na data do eventual pedido de conversão, a ser comprovado pela parte autora mediante apresentação do boleto atualizado; e 2) DETERMINAR que seja expedido ofício ao DETRAN/DF, para que o referido órgão transfira as pontuações referente às infrações de trânsito cometidas no dia 17/02/2023 (auto de infração n.
SA03492778 e SA03492777 – id n. 160008514) para o prontuário do réu (Sr.
GILMAR MACHADO DE PAIVA, CPF n.*19.***.*88-84), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, em prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/05/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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