TJDFT - 0714123-66.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
01/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEUDA LACERDA FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JESUITO BARBOSA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ALEUDA LACERDA FREITAS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714123-66.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: JESUITO BARBOSA CRUZ Requerido: ALEUDA LACERDA FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:49:01.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714123-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESUITO BARBOSA CRUZ EMBARGADO: ALEUDA LACERDA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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