TJDFT - 0707052-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:19
Outras decisões
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28/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2025 11:15
Processo Desarquivado
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/08/2025 22:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:30
Outras decisões
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04/08/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/08/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MILENA CORREIA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707052-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA CORREIA MONTEIRO REQUERIDO: LR COBERTURAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em que pese a presente ação ter sido ajuizada como execução de título extrajudicial, o rito procedimental seguido foi o de ação de conhecimento- cobrança, razão pela qual será assim decidida, em atenção ao critério da economia processual, orientador dos processos dos Juizados Especiais, a teor do art.2º da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 239703913.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Pleiteia a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.728,44, decorrente de acordo extrajudicial formulado pelas partes concernente à restituição da quantia de R$ 1.950,00 paga pela requerente à ré como entrada de contrato de prestação de serviço que consistia em: 02 (duas) coberturas tipo toldo manual, na cor preta, no valor total de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Alega que, diante da não realização dos serviços contratados no prazo ajustado, firmou com a ré acordo judicial para que a devolução da quantia paga de entrada ocorresse em duas parcelas, sendo R$ 300,00 pago na assinatura do acordo em 19/03/2025, e R$ 1650,00 em 10/04/2025.
Afirma que, no entanto, a requerida não cumpriu com sua obrigação acordada.
A requerente trouxe aos autos, em IDs 236077352 a 236077367, contrato de prestação de serviços e termo de acordo extrajudicial firmados com a ré; planilha de atualização de débitos; e comprovante de transferência bancária via PIX em favor da ré no valor de R$ 1950.00.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que a documentação coligida ao feito, aliada aos efeitos materiais da revelia do réu, permite reputar verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda concernentes à existência da relação contratual estabelecida entre as partes, tanto no que se refere à prestação de serviços como quanto ao acordo extrajudicial, e à inadimplência da ré também em relação a ambos os contratos.
Há que se destacar, contudo, que, nos exatos termos da narração da peça inicial, bem assim de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula primeira do acordo extrajudicial, do total de R$ 1950,00 devido pela ré, já foi paga a quantia de R$ 300,00.
Ocorre que a planilha de débitos juntada com a exordial apresenta cálculo com base no valor de R$ 1950,00.
Destarte, o pedido autoral deve ser acolhido em parte, tão somente quanto ao saldo remanescente, R$ 1.650,00, que deverá ser acrescido dos 30% da multa e mais 20% dos honorários, conforme previsto na cláusula quarta do acordo extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data acordada para pagamento daquela parcela do acordo (10/04/2025), e mais multa de 30% e honorários advocatícios de 20%.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/06/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707052-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA CORREIA MONTEIRO REQUERIDO: LR COBERTURAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/06/2025 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/06/2025 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:38
Outras decisões
-
16/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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