TJDFT - 0713107-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO MARIA VICENTE SOL em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713107-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOAO MARIA VICENTE SOL REQUERIDO: NILTON EGGERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO MARIA VICENTE SOL promoveu ação de despejo em face de NILTON EGGERT.
O autor possui domicílio em São Luís/MA, e o réu, em Samambaia/DF.
O contrato possui eleição de foro em Taguatinga.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
A norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Cabe destacar que, no caso concreto, as partes elegeram contratualmente o foro de Taguatinga, em 27/6/2024 (contrato ao ID 237526832).
Porém, com a nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879, de 5/6/2024, essa escolha passou a ser reputada sem efeito, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local de cumprimento da obrigação.
Com base na regra geral insculpida no art. 46 do CPC, a ação deveria ter sido distribuída no foro de domicílio do réu.
Ou ainda, no local da situação do imóvel (art. 58, II, da Lei nº 8.245/91), que é o mesmo local de domicílio do réu, por se tratar de ação de despejo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF, que é o foro do domicílio do réu e da situação do imóvel.
Remetam-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:07
Declarada incompetência
-
05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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