TJDFT - 0729304-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 17:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/09/2025 17:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/09/2025 16:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 21:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:10
Juntada de intimação
-
28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 13:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 14:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2025 11:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:51
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729304-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS, WINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS, RAFAEL CORDEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 21/08/2025 16:30.
Certifico, ainda, que requisitei os acusados no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
08/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:08
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729304-57.2025.8.07.0001 CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão de ID 239210744 e considerando o teor do expediente de ID 239453409, CERTIFICO que cadastrei a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a defesa do(a) denunciado(a) RAFAEL CORDEIRO COSTA.
Nesses termos, de ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Quanto ao denunciado ROGERIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS, de ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, igualmente intimo a sua Defesa Técnica para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729304-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: ROGÉRIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS, WINÍCIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS, RAFAEL CORDEIRO COSTA DECISÃO Trata-se de representação da POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF, através do Delegado de Polícia da 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - PCDF, oficiando por decreto de PRISÃO PREVENTIVA em face de RAFAEL CORDEIRO COSTA, RG 3930459, CPF *90.***.*39-99, residente na QR 414, conjunto 14, casa 27 em Samambaia-DF, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sustenta a suposta participação do representado em associação voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo ele o responsável por divulgar e intermediar a venda de drogas em grupos de WhatsApp, além de ter se ausentado do local de sua residência após a prisão em flagrante de seus comparsas.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 239848521), alegando que embora a conduta em tese praticada seja de fato grave, considerando a quantidade e diversidade de drogas, conforme descrito na denúncia, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige a demonstração inequívoca de sua necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
No caso em tela, a primariedade do réu e sua conduta em se apresentar quando notificado, indicam que, por ora, não há indícios concretos que justifiquem a medida extrema.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
A representação, é possível adiantar, não há como prosperar.
Ora, a análise dos autos revela que, embora existam indícios de envolvimento do representado na prática de possível tráfico de drogas, ainda não se verifica, neste momento, a presença de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar com base nos requisitos legais do art. 312 do CPP.
Isso porque, para além da gravidade abstrata dos fatos, não consta nos autos prova idônea de que o investigado tenha efetivamente se evadido com o intuito de se furtar da aplicação da lei penal, especialmente quando não demonstrado risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A gravidade abstrata do delito, por mais reprovável que seja, não é fundamento suficiente para a imposição da medida extrema, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, o representado já foi denunciado, o processo está em curso e se houver ulterior sentença penal condenatória haverá a necessária responsabilização do representado por sua conduta, inclusive com eventual necessidade de cautela prisional definitiva, se for o caso.
Não obstante, por ora, não é possível visualizar elementos capazes de sugerir a necessidade atual da medida radical vindicada.
Nesse ponto, registro que embora os demais corréus flagranteados tenham permanecido presos após a audiência de custódia, a situação parece substancialmente diversa, porquanto enquanto o representado seja aparentemente primário e de bons antecedentes, os corréus já ostentam condenação criminal recorrível.
Dessa forma, inexistindo, por ora, elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva, a segregação cautelar se mostra medida desproporcional.
Ante o exposto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido.
De mais a mais, intime-se a terceira interessada para distribuir o pedido de restituição de bem apreendido em apartado.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
19/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:20
Juntada de comunicação
-
13/06/2025 08:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:33
Determinado o Arquivamento
-
11/06/2025 18:33
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/06/2025 18:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
08/06/2025 06:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2025 14:12
Juntada de mandado de prisão
-
07/06/2025 14:12
Juntada de mandado de prisão
-
06/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 11:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/06/2025 11:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/06/2025 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2025 11:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2025 11:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2025 16:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/06/2025 10:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/06/2025 10:48
Juntada de laudo
-
05/06/2025 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2025 01:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 00:00
Expedição de Notificação.
-
05/06/2025 00:00
Expedição de Notificação.
-
04/06/2025 23:59
Expedição de Notificação.
-
04/06/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:59
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/06/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703829-87.2025.8.07.0005
Josserrand Massimo Volpon Advogados Asso...
Webert Ferreira de Matos Lima
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:51
Processo nº 0051793-91.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Claudio de Carvalho Araujo
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 16:48
Processo nº 0708117-39.2025.8.07.0018
Edith Silva Ramos
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:49
Processo nº 0707669-23.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Francinaldo Justino da Silva
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 19:16
Processo nº 0704816-84.2025.8.07.0018
Cleusa Maria da Silva Bernardes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 16:21