TJDFT - 0708117-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDITH SILVA RAMOS em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicação
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04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:23
Outras decisões
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25/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDITH SILVA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708117-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDITH SILVA RAMOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO À Secretaria para certificar a respeito do cumprimento da intimação determinada na decisão de ID 240148381.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente Enio Felipe da Rocha Juiz de Direito Substituto em Plantão. -
23/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/06/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:41
Declarada incompetência
-
23/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708117-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDITH SILVA RAMOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDITH SILVA RAMOS(*89.***.*43-72), neste ato representado por EDIMAR RAMOS GONCALVES(*31.***.*93-08), contra o DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE e o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional de natureza liminar objetivado no fornecimento de serviço de saúde consubstanciado na realização de procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea ou ureterorrenolitotripsia, no prazo de até 24 hora, nos termos do relatório médico.
Conforme consta nos autos, a requerente é uma pessoa idosa que sofre de diabetes tipo II e hipertensão.
Ela toma medicamentos diariamente para controlar essas doenças, que já exigem cuidados especiais, especialmente em situações de emergência médica e cirúrgica.
Apesar de estar ciente da condição da Requerente, o IGESDF não formalizou o pedido para a cirurgia de nefrolitotripsia percutânea ou ureterorrenolitotripsia, o que piorou sua saúde e a expôs ao risco de contrair alguma infecção hospitalar.
Desde abril de 2025, a Requerente sofre de dores intensas devido a um cálculo renal grande, 10x8mm, que não pode ser expelido naturalmente pelo corpo, necessitando de cirurgia para remoção.
Ao buscar ajuda na rede de saúde pública do GDF, a Requerente foi encaminhada inicialmente para o HRAN e, devido à urgência do seu caso, foi direcionada à emergência do Hospital de Base no dia 24 de maio de 2025.
Após esperar quase 15 horas por atendimento, a Requerente foi vista pelo urologista Guilherme Haasi, que fez exames e prescreveu medicamentos para dor.
O médico determinou que a Requerente fosse para casa e tomasse um medicamento para tentar expelir o cálculo, o que não ocorreu.
As dores pioraram e, em 16 de junho de 2025, ela voltou ao Hospital de Base, esperando quase 14 horas para ser atendida novamente.
O urologista confirmou que o cálculo ainda estava no ureter esquerdo e que a cirurgia era necessária.
Após esperar mais 15 horas no hospital, a Requerente foi internada, mas, mesmo após mais de uma semana, não há previsão para a cirurgia, e ela foi informada que seu nome não estava registrado para o procedimento.
Essa situação causou grande preocupação e indignação, pois o cálculo renal pode causar dor intensa, infecções graves, hidronefrose e perda da função renal, colocando a vida da Requerente em risco devido à sua idade e condições de saúde.
Diante da piora do estado clínico da Requerente, é urgente que a cirurgia de nefrolitotripsia percutânea ou ureterorrenolitotripsia seja realizada em 24 horas.
Destaca o(a) requerente que, a despeito da urgência que o caso requer, até a presente data segue sem previsão de realização do procedimento.
Aduz que não dispõe de recursos financeiros em quantidade suficiente para custear o tratamento indicado na rede privada. É a exposição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico com razão a parte autora ao pleitear o pedido de tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico conforme relatório médico.
Certo, portanto, que se a integridade física do(a) autor(a) está em risco, e que a cirurgia pleiteada é essencial para sua melhora, não há que se fazer prevalecer qualquer argumento apresentado pelo Estado para deixar de prestar a assistência de que necessita o(a) paciente.
Ao que soa claro de toda a documentação acostada, revelado está que o(a) demandante necessita com urgência realizar procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea ou ureterorrenolitotripsia, conforme se verifica do relatório médico IDs nº 240146821.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado ressoa do seu quadro clínico descrito no referido relatório médico, sendo que a proteção ao direito suscitado está claramente garantida nas normas Constitucionais como fundamento basilar da dignidade da pessoa humana.
Há mais.
Além da probabilidade do direito invocado já tido como irrefutável, vem a ele aliado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não pode ficar ao alvedrio da vontade do administrador para realizar o procedimento exorado.
De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente ligado ao próprio direito à vida, bem jurídico, à toda evidência, de incomensurável valor, que deve, inclusive, sobrepor-se a outros bens de somenos importância.
No caso como o dos autos, a jurisprudência pátria vem permitindo a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, como se vê no seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DEFERIMENTO.
Conforme deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, "...entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida e à saúde humana...".
Constatada a presença dos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a antecipação de tutela. (Acórdão nº 183456, 20030020041581AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 03/12/2003 p. 67 ). “CONSTITUCIONAL.
COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do Distrito Federal em fornecer o serviço médico adequado ao cidadão depreende-se da leitura dos arts 23, II; 196 e 198, § 1º, todos da CF/88, e do art. 204, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. - A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano.
Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, II, da LODF. - Comprovada a necessidade de realização da cirurgia, de forma a preservar a saúde do apelado, torna-se obrigação do Estado garantir a sua efetivação, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à saúde. - Recurso não provido. (Acórdão nº 362768, 20070111129515APC, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 25/06/2009 p. 87).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o(a) autor(a), EDITH SILVA RAMOS(*89.***.*43-72), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea ou ureterorrenolitotripsia, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada.
Na impossibilidade, que o faça, às suas expensas, junto à rede privada de saúde.
O Distrito Federal arcará com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao(à) autor(a).
Intime-se a Central de Regulação de Leitos e Internação Hospitalar, bem como o Núcleo de Judicialização.
Para o cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o § 2º, do art. 212, do Novo Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça certificar o exato momento em que a intimação determinada foi realizada.
De se ressaltar que em se tratando de questão de fundo de direito indisponível, não vinga a necessidade de designação de audiência de conciliação na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do NCPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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22/06/2025 17:06
Concedida em parte a tutela provisória
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22/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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