TJDFT - 0710868-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710868-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARLOS REQUERIDO: ANTONIO VITOR MASSAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 243562407 retornou infrutífero, conforme diligência de ID 245852341.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 25 de agosto de 2025 13:38:39.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
25/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710868-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARLOS REQUERIDO: ANTONIO VITOR MASSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID237623561.
Retifique-se a autuação, a fim de constar a quantia de R$ 19.200,00 como valor atribuído à causa.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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