TJDFT - 0705349-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705349-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Gratificação Natalina/13º Salário (6056) Requerente: GABRIEL ALVES DA SILVA Requerido: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA GABRIEL ALVES DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que o pagamento da gratificação natalina está em desacordo com o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986; que recebe regularmente os valores de auxílio-moradia, em caráter permanente; que o valor da aludida gratificação corresponde à remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, portanto, abrange além do soldo, adicionais, gratificações elencados no artigo 1º da Lei 10.486/2002 e direitos pecuniários discriminados nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 2º, da Lei 10.486/2002; que a autoridade coatora suprimiu indevidamente as verbas pecuniárias permanentes referentes ao auxílio-moradia, em violação ao princípio da legalidade; que essas verbas são consideradas permanentes, visto que são recebidas mensalmente, de trato sucessivo e contínuo, cujo valor é previamente estipulado.
Ao final requer a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para determinar a inclusão do auxílio-moradia no pagamento da gratificação natalina.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Informações da autoridade coatora (ID 237805554) em que afirma, em resumo, que os direitos pecuniários descritos no artigo 2º da Lei nº 10.486/2002 não ostentam natureza remuneratória; que o auxílio-alimentação e auxílio-moradia possuem natureza de verba indenizatória, pagos além da remuneração, portanto, não integram a base de cálculo do adicional natalino e que a expressão "vantagens de caráter permanente" não abarca o auxílio-moradia dos militares distritais, dada a sua explícita desvinculação do conceito de remuneração, conferido por legislação específica ínsita aos militares distritais.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 238349125) e a denegação da segurança alegando, em resumo, que o artigo 9º da Lei nº 2.317/1986 determina o que deve ser considerado remuneração para fins de percepção da gratificação natalina; que auxílio-alimentação e moradia são direitos pecuniários, conceito desvinculado de remuneração e que os militares possuem regramento próprio e distinto dos servidores civis.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 239383478). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 238349125) para determinar a sua inclusão no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo da gratificação natalina.
Alega o impetrante que se tratam de verbas de caráter permanente, por isso, devem ser incluídas no cálculo da sobredita gratificação, conforme o artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986.
O mencionado dispositivo legal aduz que "Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente".
A remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal é regulamentada pela Lei Complementar nº 10.486/2002, que dispõe em seu artigo 2º que além da remuneração, os militares têm como direitos pecuniários o auxílio-moradia.
Esse direito pecuniário não possui caráter remuneratório, mas indenizatório, objetivando o custeio de gastos com habitação para o militar e seus dependentes, conforme preceitua o diploma normativo que expressamente regulamenta a matéria.
Dessa maneira, trata-se de auxílio que objetiva indenizar o militar pelos gastos supracitados, não se caracterizando como integrante da remuneração ou vantagem pecuniária de caráter permanente, ainda que recebido de forma reiterada pelo militar.
O ente público está obrigado a observar o princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição Federal, portanto, não é possível conceder vantagem pecuniária de forma diversa daquela estabelecida em lei, razão pela qual é incabível a inclusão do auxílio mencionado na base de cálculo da gratificação natalina.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITOS PECUNIÁRIOS MENSAIS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REFLEXO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e resolveu o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A gratificação natalina devida aos militares do Distrito Federal foi instituída pelo Decreto nº 2.317/86, cujo art. 9º prevê expressamente como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. 3.
Os direitos pecuniários previstos no art. 2º da Lei 10.486/2002, entre eles o auxílio moradia e o auxílio alimentação, ostentarem natureza indenizatória, com finalidade específica, não podendo, por isso, integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
Não cabe ao Judiciário ampliar os direitos previstos aos militares do DF, sob pena de colocar o postulante em extrema vantagem perante seus pares, ferindo os primados da legalidade e isonomia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1440080, 07000075620228070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, inexiste equívoco na exclusão da base de cálculo da gratificação natalina das parcelas referentes ao auxílio-moradia, eis que se tratam de direitos pecuniários de caráter indenizatório.
Nesse contexto está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo e tampouco ato ilegal da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:52
Denegada a Segurança a GABRIEL ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*20-71 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:55
Outras decisões
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09/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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