TJDFT - 0740984-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS FARIA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS FARIA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740984-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos.Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS FARIA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento do procedimento cirúrgico de HERNIOPLASTIA INCISIONAL.
A requerente, senhora de 65 anos de idade, relata ter sido submetida previamente a cirurgia e que evoluiu com grande herniação incisional em parede abdominal, causando incapacidade e dores intensas.
O relatório médico que embasou a regulação inicial, datada de 20/09/2023, consta a informação de que a paciente, com quadro de DUP perfurada, foi operada no HRT em maio de 2023.
Embora aponte a necessidade da cirurgia "o MAIS BREVE", a classificação de risco dada, em 20/09/2023, ao quadro clínico da paciente, foi o Risco Verde – Não Urgente.
A petição inicial fundamenta o pedido de tutela de urgência nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, bem como pelo fato de o procedimento postulado estar previsto nas políticas públicas de saúde.
Alega ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") pelas consequências da demora e riscos de agravamento de seu quadro clínico.
Invoca ainda o Estatuto do Idoso e o direito constitucional à saúde.
Alternativamente, postula a concessão da tutela provisória de evidência, após a contestação do Réu, com fundamento no artigo 311, inciso IV e parágrafo único do NCPC, uma vez que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em sede de cognição sumária, analiso a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
São eles: a probabilidade do direito alegado e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Quanto à probabilidade do direito, a necessidade da cirurgia pleiteada é comprovada por meio de prova documental nos autos, sendo esta suficiente para demonstrar o direito alegado.
A indicação do tratamento de saúde ora requerido emana de profissional da própria rede de saúde do DF.
Ademais, o procedimento postulado está previsto nas políticas públicas de saúde, perfazendo aspecto básico do acesso à saúde.
A Requerente, por ser idosa, com idade avançada, já impõe prioridade no acesso à saúde pública, conforme determina o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 3º e art. 15, §5º).
Contudo, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento, verifico que as informações disponíveis indicam que a classificação de risco dada ao quadro clínico da paciente, em 20/09/2023, foi o Risco Verde – Não Urgente.
Para a análise da tutela de urgência, exige-se a demonstração do "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", caracterizado por risco concreto e imediato.
A classificação de risco constante do SISREG, Risco Verde – Não Urgente, mostra-se incompatível com a tutela de urgência.
O próprio Despacho do plantonista (ID 234442383) destacou que a classificação VERDE não demonstrava urgência apta a atrair a competência do plantão.
Embora a petição inicial mencione riscos futuros, não foi apresentado prontuário médico atualizado ou relatório circunstanciado recente que justifique a alegada urgência atual, especialmente considerando a classificação "VERDE" atribuída no SISREG (ID234442441), e que demonstre de forma inequívoca a existência de um risco imediato e concreto que não possa aguardar a tramitação regular do processo ou a observância da fila de regulação segundo a classificação atribuída.
Conforme Enunciado nº 51 do FONAJUS, a urgência/emergência em processos judiciais requer relatório médico que mencione expressamente quadro clínico de risco imediato.
Assim, a princípio, diante do todo acima exposto, a hipótese dos autos aponta para a necessidade de indeferimento do pedido de Tutela de Urgência.
Conceder a tutela de urgência neste momento, sem que o risco imediato e concreto seja demonstrado de forma inequívoca, representaria uma intervenção pontual na política pública de gestão de filas do SUS, desconsiderando critérios clínicos e de priorização estabelecidos administrativamente.
Todavia, por se tratar de demanda judicial que trata da questão de saúde do cidadão, verifico ser necessário garantir a parte autora a oportunidade de esclarecer a situação fática apresentada a este juízo para decisão.
Assim, para que este Juízo possa realizar um juízo de ponderação adequado, analisar o alegado "periculum in mora" para fins de tutela de urgência e garantir o tratamento isonômico entre todos os pacientes que aguardam na fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), faz-se necessário que a parte autora esclareça a situação clínica atual e sua posição no sistema regulatório de forma detalhada, superando as contradições e incompatibilidades apontadas e justificando a necessidade de intervenção judicial urgente apesar da classificação VERDE.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Distrito Federal para apresentar contestação no prazo legal, devendo a contestação vir acompanhada dos seguintes documentos: Prontuário Médico completo e atualizado da parte autora, abrangendo o período desde a regulação inicial, ou seja, em 20/09/2023 (ID 234442440) até a presente data; Relatório Médico circunstanciado e atualizado, detalhando a evolução do quadro clínico, sintomas, dores, limitações; Avaliação médica recente que explicite se há, ou não, risco imediato e por qual razão o quadro clínico justificaria a antecipação da cirurgia em caráter urgente, mesmo diante da classificação "VERDE" no SISREG (ID 234442441).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Inclua-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos para análise.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/05/2025 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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02/05/2025 21:48
Recebidos os autos
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02/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/05/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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