TJDFT - 0705896-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705896-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA MAYARA ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que a requerente seria correntista do BANCO INTER S/A e que teria contratado os serviços bancários oferecidos pela instituição, dentre os quais consta o serviço de “CDB mais limite”, no qual o limite de crédito do cartão estaria vinculado ao valor investido em CDB.
Sustenta que, em 13 de maio de 2025, a requerida teria realizado o pagamento automático da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 1.351,41, mediante resgate do referido CDB, apesar de tal valor já ter sido quitado no dia anterior, de forma tempestiva, pela própria requerente.
Afirma que o atendimento da instituição financeira teria reconhecido o erro e prometido devolução em dois dias úteis, o que não teria sido cumprido.
Alega ainda que o débito indevido teria comprometido sua atividade econômica como microempreendedora individual, dificultando o pagamento de fornecedores e a reposição de estoques.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e omissão no atendimento, o que teria ocasionado abalo moral.
Requer a restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de que a requerida seja compelida a promover a imediata restituição.
No mérito, que o valor indevidamente debitado, de R$ 1.351,41, seja devolvido em dobro, perfazendo o valor de R$ 2.702,82; que a tutela antecipada seja confirmada em sentença; e o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10 mil.
Na Decisão de ID 236933517, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e liminar pleiteada, bem como determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 240165261, na qual sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a modalidade contratada (“CDB mais limite”) pressupunha o resgate automático do valor do investimento para quitação da fatura, conforme previsão contratual.
Aduziu que a autora teria ciência da operação e não teria demonstrado qualquer dano concreto, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao ID 244327626.
Nela, a parte autora impugnou os argumentos de defesa, reiterou os termos da inicial e afirmou que não teria autorizado a quitação automática da fatura mediante resgate do investimento em CDB.
Os autos vieram conclusos (ID 244447647).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC Cinge-se a controvérsia à ocorrência de débito automático realizado pelo BANCO INTER S.A. na conta da autora, sob a justificativa de pagamento de fatura de cartão de crédito vinculada à modalidade “CDB mais limite”, apesar de a autora afirmar que o pagamento da referida fatura já havia sido efetuado na véspera.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos pela requerente comprovam o pagamento regular da fatura do cartão de crédito em 12/05/2025, no valor de R$ 1.351,41 (ID 236123516), bem como o lançamento subsequente de novo débito automático, ocorrido em 13/05/2025, no mesmo valor, mediante resgate do investimento em CDB.
A própria requerida reconheceu a duplicidade do lançamento e se comprometeu com a devolução dos valores em prazo de dois dias úteis, conforme comunicação constante dos autos (ID 236123521).
Contudo, não há nos autos prova de que a restituição tenha sido efetivada, tampouco justificativa plausível para a demora no cumprimento da promessa.
A conduta da instituição financeira configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Caracterizada a cobrança indevida, é de rigor a restituição em dobro dos valores pagos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Relativamente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao "dano moral indenizável".
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em damnum in re ipsa, especialmente nas hipóteses de falha na prestação de serviço por instituições financeiras.
No caso, entendo configurado o dano moral indenizável.
A requerente comprovou que houve débito automático não autorizado de R$ 1.351,41 em sua conta bancária, mesmo após já ter efetuado o pagamento tempestivo da fatura do cartão de crédito (IDs 236123516 e 236123520).
Além disso, demonstrou que a falha persiste mesmo após reconhecida pela requerida, que se comprometeu com a devolução do valor em prazo não cumprido (ID 236123521), o que revela descaso no atendimento ao consumidor e vulneração de sua confiança e tranquilidade.
A situação relatada vai além do mero dissabor cotidiano, pois atinge diretamente o sustento da autora, microempreendedora individual, afetando sua capacidade de operar comercialmente e de cumprir obrigações com fornecedores, conforme comprovado nos documentos de ID 236852750 e ID 236852754.
Desta forma, é cabível a compensação por dano moral, em valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, o qual fixo em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 236933517: a) Condenar a requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente debitado, perfazendo o montante de R$ 2.702,82 (dois mil, setecentos e dois reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do débito (13/05/2025) e juros de mora a partir da citação, à taxa legal (SELIC); e b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora, à taxa legal (SELIC), desde a citação (súmula 54 do STJ).
Resolvo, portanto, a lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:25
Outras decisões
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29/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELOISA MAYARA ANDRADE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:28
Outras decisões
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ELOISA MAYARA ANDRADE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:23
Deferido o pedido de ELOISA MAYARA ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*81-10 (AUTOR).
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03/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELOISA MAYARA ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*81-10 (AUTOR).
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25/05/2025 21:11
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705896-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA MAYARA ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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