TJDFT - 0705171-09.2025.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 06:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 19:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Para publicar:Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor constante na planilha de ID 237460052, no importe deR$ 25.143,40(vinte e cinco mil cento e quarenta e três reais e quarenta centavos (atualizado até 21/05/2025), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, do vencimento de cada parcela, ambos a contar de 21/05/2025, data da última atualização.
Deverá ser acrescida a multa de 2% prevista em contrato.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 702, § 8º, ambos do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 23:49
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*34-68 (REU) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:08
Deferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AUTOR).
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30/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705171-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Autor: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A Réu: ANTÔNIO VALDIR DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas conveniados do Juízo, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços ainda não diligenciados: 1) Rua 20, Lote 07, Apto. 1202, Sul, Águas Claras - Brasília/DF, CEP 71.925-360, telefone (61)98196-0096; 2) Rua 21, Lote 03, Apto. 1721, Norte, Águas Claras - Brasília/DF, CEP 71.916-000, telefone 98196-0081 Endereço já diligenciado: 1) SIA Quadra 4-C, 56, C, Sala 107, Zona Industrial (Guará) - Brasília/DF, CEP 71.200-045 (ID. nº 239253568) Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:22
Outras decisões
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29/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:40
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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