TJDFT - 0725987-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:20
Outras decisões
-
23/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de M. CARDOSO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725987-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: M.
CARDOSO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de M.
CARDOSO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, por meio da qual pretende o pagamento de R$37.689,44 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), dívida oriunda do rateio de despesas da cooperativa.
Devidamente citada, em 29/4/2025 (AR de ID 234459064), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 237514617.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ante a falta de contestação, com base no art. 34 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento quanto ao rateio de despesas da cooperativa. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$37.689,44 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de M. CARDOSO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de M. CARDOSO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2025 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
11/11/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700650-12.2025.8.07.0017
Leomara Regino de Souza Bento
Associacao Av.brasil Autogestao Veicular
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:36
Processo nº 0703271-64.2024.8.07.0001
Locbsb Locacoes de Maquinas e Equipament...
Stephen Henri Regnier
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:32
Processo nº 0083663-10.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Buchner Ferreira Martins
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 09:01
Processo nº 0001483-97.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Lucas Goncalves Rodrigues
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 09:54
Processo nº 0703938-19.2025.8.07.0000
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Stima Empreendedorismo e Comercio LTDA
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 09:27