TJDFT - 0700502-16.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/07/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que estabelece juros remuneratórios de 15% ao mês (435,02% ao ano); REDUZIR a taxa de juros remuneratórios para 5,92% ao mês (99,33% ao ano), conforme taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; FIXAR o valor da prestação mensal em R$ 235,74, conforme cálculo técnico apresentado; DECLARAR afastada a mora da autora em relação às prestações vencidas; CONDENAR o réu à repetição do indébito simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento.
Diante da sucumbência recíproca e considerando que a autora obteve êxito na maior parte de suas pretensões, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da condenação, devendo a autora arcar com os 40% remanescentes das custas, ficando suspensa a exigibilidade desta verba em razão da gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:51
Decretada a revelia
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20/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:13
Outras decisões
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12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a IRISIANA FERREIRA GONCALVES - CPF: *08.***.*25-77 (AUTOR).
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28/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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