TJDFT - 0707584-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA ALVES FERRARI em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707584-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRESSA DE FRANCA ALVES FERRARI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº239280525 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 239314219) pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:34:05.
Assinado digitalmente, nesta data. -
13/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:23
Outras decisões
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702496-64.2025.8.07.0017
Luisa Leal de Carvalho Costa
Banco Inter SA
Advogado: Daniela Stefany Pereira Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:29
Processo nº 0702034-10.2025.8.07.0017
Felippe Jorge Andrade
Andrea Celia Pereira Bezerra Abimael Mar...
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 11:05
Processo nº 0700200-24.2019.8.07.0003
Soraya de Alencar Camelo Pires
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Jair Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2019 14:36
Processo nº 0749579-61.2024.8.07.0001
Gfk Comercio e Construcao LTDA - ME
L&Amp;B Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:22
Processo nº 0700425-53.2024.8.07.0008
Banco J. Safra S.A
Luis Fernando Pereira da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 17:57