TJDFT - 0702964-28.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702964-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VALDECIO ANGELO TEIXEIRA DE MOURA S E N T E N Ç A Considerando que o suposto autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a ele a aplicação imediata da pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária, nos seguintes termos: prestação pecuniária, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), no máximo em três parcelas cada, a instituição a ser indicada pela SEMA/MPDFT, localizada Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A, CEP 71820-211, Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com BERNADETE ou PATRÍCIA), ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 12H ÀS 19H, em que a parte deverá entrar em contato NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida doação.
Indagado o suposto autor do fato sobre a proposta de transação penal, disse que aceita, com a anuência de sua defesa (ID 241377634).
Forte nessas considerações, acolho a manifestação do Ministério Público, tomando-a como razão de decidir.
O suposto autor dos fatos transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, porquanto preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, recomendando ao autor do fato que cumpra fielmente tudo que nele restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
O autor do fato deverá realizar a doação, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de comprovantes de pagamento (facultada a apresentação destes mensalmente ou apenas ao final do período para cumprimento da transação), informando nome completo e o número do processo, podendo enviá-los – caso não possua defesa constituída – por e-mail ([email protected]) ou entrar em contato pelos números 3103-4733, 3103-4778 3103-4738 ou 3103-4736 para maiores informações .
O suposto autor do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial.
Fica, ainda, advertido de que o não cumprimento da pena poderá acarretar o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que, nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa de menor potencial ofensivo, não será beneficiado pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 14:44
Desentranhado o documento
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04/07/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 23:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:18
Homologada a Transação Penal
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02/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702964-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VALDECIO ANGELO TEIXEIRA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante da oferta do MPDFT de transação penal, encaminho os autos para intimação da parte autora do fato.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025,às 17:44:10.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
19/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/06/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:55
Outras decisões
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22/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:18
Outras decisões
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04/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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