TJDFT - 0727273-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 16:37
Desentranhado o documento
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10/07/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 16:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:22
Outras decisões
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03/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TAISA GOES DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727273-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA REU: TAISA GOES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de TAISA GOES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que no dia 14/09/2024, quando estava no meio de uma rotatória, na situação de preferência, a requerida ultrapassou a preferência e bateu na lateral do seu carro.
Aduz que pagou o valor da franquia de R$ 3.925,60 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 4.720,52 (quatro mil setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor pago atualizado pela franquia.
A requerida foi citada (id 223538874), compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” No presente caso, cinge-se a controvérsia na culpa do acidente de trânsito relatado na inicial.
No documento de ID 221779775 há um dialogo que ocorreu após o acidente de trânsito, onde a requerida assume a culpa pelo acidente informando que “acabei batendo nele, bem na hora que eu fui olhar no GPS (...) é fui eu, fui olhar o GPS, bem na hora que eu olhei eu só vi a batida, nem vi que estava vindo o carro, na hora que eu abaixei a cabeça assim (...)” A fotografia de ID 221779774, demonstra a batida na lateral do carro do autor.
No id 221779779, há comprovação do pagamento do valor de R$ 3.925,60 para realizar os reparos no veículo.
Nos termos do art. 28 c/c art 29, II ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidado, além guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor (parte frontal e lateral).
Ainda, conforme o disposto no art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Já o art. 34 também do CTB, prevê que cabe ao condutor se certificar que não há perigo aos demais ocupantes da via, ao realizar uma manobra, devendo ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário durante a manobra de mudança de direção.
Pelo que se pode colher das provas, a requerida não se atentou às condições do trânsito, e não observou ao adentrar rotatória.
Assim, cabe a requerida o dever de reparação dos danos materiais suportados pelo autor.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.925,60 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA desde o desembolso (id 221779779) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (24/01/2025 - id 223538874).
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TAISA GOES DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:42
Outras decisões
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26/12/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/12/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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