TJDFT - 0708248-53.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708248-53.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AURINO FABIO RODRIGUES DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta corrente para o pagamento de parcelas dos diversos mútuos contraídos junto ao réu.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
O documento juntado em ID 239833707 comprova que a parte autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido não foi atendido.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar ao réu que suspenda os débitos automáticos relativos aos contratos na conta corrente do autor, em especial os contratos indicados na petição inicial, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Prazo: 05 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239832116 Petição Inicial Petição Inicial 25061716062570400000218011828 239832144 00.PETIÇÃO INICIAL Petição 25061716062699900000218014356 239833696 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25061716062834800000218014357 239833698 2.1.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25061716063000000000218014358 239833699 2.2.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25061716063154100000218014359 239833700 3.
RG Documento de Comprovação 25061716063272900000218014360 239833701 4.
EXTRATO DA CONTA CORRENTE MÊS DE JUNHO Documento de Comprovação 25061716063404300000218014361 239833704 4.1.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO - PRAZO 96 MESES, PARCELA R$1.952,30 Documento de Comprovação 25061716063532600000218014363 239833705 4.2.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO - PRAZO 96 MESES, PARCELA R$215,91 Documento de Comprovação 25061716063743400000218014364 239833710 4.3.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO - PRAZO 96 MESES, PARCELA R$262,10 Documento de Comprovação 25061716064023000000218014369 239833712 4.4.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO - PRAZO 96 MESES, PARCELA R$562,89 Documento de Comprovação 25061716064188400000218014371 239833714 5.
CONTRACHEQUE MÊS DE MAIO Documento de Comprovação 25061716064345000000218014373 239833716 6.
CONTA DE ÁGUA R$ 1.250,37 Documento de Comprovação 25061716064492600000218014375 239833719 6.1.
CONTA DE ENERGIA R$ 4.035,51 Documento de Comprovação 25061716064629000000218014378 239833709 7.
IMPOSTO DE RENDA - COMPROVANTE DE REDIMENTO 2024 Documento de Comprovação 25061716064758900000218014368 239833708 8.
IPTU Documento de Comprovação 25061716064912100000218014367 239833707 8.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25061716065055300000218014366 -
22/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a AURINO FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *16.***.*01-04 (RECONVINTE).
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17/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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