TJDFT - 0740744-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0740744-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA, ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA, CAROLINE ROCHA ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADO: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA, ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA, CAROLINE ROCHA ARAUJO INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 245441251).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:59
Outras decisões
-
16/07/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 23:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740744-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA, ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA, CAROLINE ROCHA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO (autora) em face de AX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA., ATIE ARAÚJO ANASTÁCIO DA SILVA e CAROLINE ROCHA ARAÚJO (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com AX SERVIÇOS contrato – no qual os demais réus figuraram como avalistas – para a disponibilização de limite de cheque especial, que foi utilizado e, não obstante, não foi pago, gerando um débito de R$ 55.206,10, em valores de 15/09/2023.
Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 55.206,10 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Em embargos à ação monitória (ID 191706378), a parte ré requer a suspensão do mandado de pagamento.
Sustenta que os cálculos apresentados pela autora não evidenciam o índice de correção monetária.
Defende a existência de excesso no valor que está sendo cobrado em função da capitalização dos juros, que não fora convencionada, abusividade essa que assegura a repetição do indébito, em dobro, e descaracteriza a mora.
Ao final, requer a (a) extinção do processo sem julgamento do mérito; (b) suspensão do mandado de pagamento; (c) inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita que (d) os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e que (e) a autora seja condenada à repetição do indébito de R$ 2.956,10, em dobro.
Réplica (ID 194866904).
Na fase de especificação de provas (ID 194968038), as partes autora (ID 196829254) e ré (ID 197099933) manifestaram desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O art. 702, § 4º, do CPC preceitua que a mera oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que determina o pagamento do débito, pelo que se percebe que o efeito suspensivo é ex lege, prescindindo, portanto, de qualquer pronunciamento judicial, o que evidencia a ausência de interesse processual do réu quanto ao pedido de suspensão.
Com fundamento nessas razões é que não conheço do pleito em questão, ressaltando-se, todavia, a plena vigência e eficácia do dispositivo inicialmente mencionado.
A parte ré solicitou a condenação da autora à repetição, em dobro, do alegado indébito. É consabido, entretanto, que os limites objetivos da lide são estabelecidos pela petição inicial, de modo que em contestação – ou em embargos à ação monitória, que cumprem função defensiva assemelhada – é possível pedir, ordinariamente, que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Assim, pedido que tenha maior amplitude do que essa deverá ser instrumentalizado por meio de reconvenção, plenamente admitida nesse procedimento especial (art. 702, § 6º, do CPC).
Fica patente, assim, que o pedido de natureza condenatório deduzido nos embargos à ação monitória, tal qual visto nestes autos, foge aos limites objetivos da lide, fundamento com o qual não conheço do pleito para a condenação da autora à repetição do alegado indébito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que celebrou com os réus contrato de mútuo cuja obrigação de pagar foi inadimplida, a autora solicita a emissão de ordem de pagamento e, mantido o descumprimento contratual, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação monitória, postula a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Os requeridos sustentam, em suma, que os cálculos da autora não explicitam qual o índice de correção aplicado e, ademais, apresentam um valor excessivo, pois incluem juros capitalizados, prática abusiva dada a ausência de acordo de vontades nesse sentido.
O índice de juros, INPC, é expresso, todavia, nos cálculos (ID 173721510), mais propriamente no tópico encimado pela palavra “Atenção!”.
E, quanto à capitalização dos juros, observa-se que consta regra autorizativa nesse sentido no item 5.1 da cédula de crédito bancário (ID 173721500 - Pág. 4).
Superadas as considerações contidas nos embargos e tendo-se que não se alegou muito menos se comprovou o pagamento do débito, conclui-se que os réus devem para a autora o valor de R$ 55.206,10.
A dívida foi corrigida até 15/09/2023 (ID 173721510).
Com a finalidade de impedir a incidência em duplicidade dos consectários da mora, o termo inicial desses encargos deve ser a partir da referida data.
Assim, o débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 16/09/2023.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em que se reconhece a obrigação solidária dos réus de pagar R$ 55.206,10 (cinquenta e cinco mil duzentos e seis reais e dez centavos) em favor da autora.
Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 16/09/2023.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:21
Outras decisões
-
07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:19
Indeferido o pedido de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA - CPF: *05.***.*02-22 (REU), AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-28 (REU), CAROLINE ROCHA ARAUJO - CPF: *02.***.*91-00 (REU)
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:10
Outras decisões
-
29/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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