TJDFT - 0709430-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 21:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GISELE PASCHOAL DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WALISSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GISELE PASCHOAL DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WALISSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709430-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE PASCHOAL DE ARAUJO, WALISSON ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, quanto à procuração outorgada pela primeira exequente, não constam poderes específicos para receber e dar quitação.
Diante disso, intime-se o advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários da parte ou apresente nova procuração contendo os poderes específicos para tal finalidade.
Ressalto que, caso os dados não sejam fornecidos no prazo assinalado, será imediatamente expedido alvará de levantamento, obrigando a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária para o saque da quantia depositada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 15:06:04. -
04/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GISELE PASCHOAL DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WALISSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709430-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE PASCHOAL DE ARAUJO, WALISSON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré questiona a validade do instrumento de procuração assinado pela 1.ª parte autora (GISELE PASCHOAL DE ARAÚJO) em favor da 2.ª parte autora (WALISSON ALVES DE OLIVEIRA), na condição de causídico que a representa, sob o argumento de que este não foi firmado com base em certificado emitido pelo ICP-Brasil.
Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte ré, a utilização de assinatura eletrônica autenticada por meio de certificação digital pública ou privada, acompanhada de outros elementos que comprovam a sua veracidade, é planeamento válida; sendo mero formalismo a emissão de assinatura por meio de certificado emitido pelo ICP-Brasil, sobretudo ao considerar que a mandante é cônjuge do mandatário e ambos compareceram à audiência de conciliação, o que atrai a aplicação do disposto no Enunciado 77 do FONAJE: “o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00 a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
As partes autoras alegam que celebraram contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Brasília/DF – Jericoacoara/CE, com conexão em São Paulo - Guarulhos/SP, que deveria ter sido cumprido no dia 1/3/2025, com embarque às 5:30, aterrissagem no ponto intermediário às 8:05 e posterior embarque às 8:45 para chegada ao destino final às 12:00.
No entanto, ao chegarem no aeroporto da conexão, foram surpreendidas com a demora na autorização do desembarque e posterior perda do voo subsequente.
Salientam que diante do ocorrido, o itinerário foi modificado para um novo voo com destino à Fortaleza/CE e deslocamento terrestre até o destino final.
Acrescentam que não nenhum tipo de assistência material foi fornecido durante as tratativas para conclusão do contrato e que as modificações acarretaram – além do atraso (chegada ao destino final às 22:00) – cansaço excessivo.
A parte ré sustenta que as partes autoras não compareceram para embarque em tempo hábil, resultando em cancelamento do trecho subsequente, por culpa exclusiva destas.
Salienta que a despeito do ocorrido, estes foram reacomodados em outro voo e que inexiste dano moral a ser indenizado no caso em apreço, em face dos argumentos expostos.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que a impossibilidade de embarque das partes autoras no segundo voo em conexão no aeroporto de Guarulhos/SP, o que acarretou o atraso do restante da viagem e o cumprimento de parte do itinerário pela via terrestre, corresponde a um fato incontroverso, o qual não foi impugnado de forma específica da contestação.
Destaca-se que as alegações tecidas pela companhia aérea – de culpa exclusiva das partes autoras, por não embarcarem ao tempo e modo oportunos no voo de conexão – não merecem guarida.
O voo em bilhete único foi vendido pela própria parte ré (ids. 230272736 e 230272737), a qual disponibilizou a realização da viagem com os trechos e a conexão predeterminados.
Logo, mostra-se descabida eventual transferência do ônus do atraso aos consumidores, sobretudo ao considerar o exíguo lapso temporal (40 minutos) entre a chegada do primeiro voo e o deslocamento para um novo portão de embarque num dos maiores aeroportos do país.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 10 horas para chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, as partes autoras não receberam alimentação durante o atraso em Guarulhos/SP, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, o que evidencia o descumprimento do disposto nos artigos 26, inciso I e 27, ambos da Resolução 400/2016 da ANAC.
Ademais, além do atraso excessivo (chegada às 22:00 no destino final), verifica-se que os consumidores foram obrigados a concluir a viagem por meio de transporte terrestre, sabidamente mais lento e cansativo, sobretudo ao considerar as especificidades do destino (local de difícil acesso terrestre).
Desta feita, constata-se que houve prejuízo efetivo aos consumidores clientes, os quais excederam os limites do mero dissabor.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos da demora excessiva no cumprimento do contrato de transporte; da omissão quanto ao fornecimento de assistência material; do transporte efetivado de forma distinta da originalmente contratada.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00 a ser paga a cada uma das partes autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a serem calculados a partir da citação, com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 21:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/03/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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