TJDFT - 0707737-55.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707737-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GERSON TOLENTINO DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de id 240229700.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238736688 Petição Inicial Petição Inicial 25060715283980200000217039408 238736689 PROCURAÇÃO - Assinada - NAIR DOS ANJOS ROCHA - 001 Procuração/Substabelecimento 25060715284071600000217039409 238736690 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NAIR DOS ANJOS ROCHA - Junho 2025 - Assinada Declaração de Hipossuficiência 25060715284147700000217039410 238736691 Comprovante de Residência - NAIR DOS ANJOS ROCHA - Junho 2025 Comprovante de Residência 25060715284218800000217039411 238738245 IDENTIDADE - NAIR DOS ANJOS ROCHA - Junho 2025 Documento de Identificação 25060715284308900000217039415 238738247 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE - NAIR DOS ANJOS ROCHA Documento de Comprovação 25060715284362800000217039417 238738248 GERSON - PASEP - EXTRATO - Doc. 002 - Junho 2025 Documento de Comprovação 25060715284412300000217039418 238738249 GERSON TOLENTINO DA ROCHA - Saldo Atualizado do PASEP - (DOC. 001) Junho 2025 Documento de Comprovação 25060715284485000000217039419 239934622 Decisão Decisão 25061817112642700000218105500 239934622 Decisão Decisão 25061817112642700000218105500 240229700 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062315184679600000218368880 240229703 NAIR DOS ANJOS ROCHA - contracheque_5_2025 Documento de Comprovação 25062315184885800000218368883 240326899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062403163020000000218457187 240503466 Petição Petição 25062508535659700000218614651 240503467 NAIR DOS ANJOS ROCHA - contracheque_5_2025 Documento de Comprovação 25062508535730700000218614652 -
28/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:47
Outras decisões
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07/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707737-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GERSON TOLENTINO DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais.
Desse modo, venha aos autos a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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