TJDFT - 0758968-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758968-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA FERRAZ PLESSMANN REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos morais, em razão do atraso no voo inicial, com desvio de rota, acarretando perda de conexão e atraso total de aproximadamente 8 horas na chegada ao destino.
A ré, por sua vez, alega que o atraso se deu por fatos alheios à sua vontade, notadamente em virtude de readequações na malha aérea, e que prestou a devida assistência à autora, inclusive com fornecimento de alimentação e realocação em novo voo.
Esse o sucinto relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 28/6/2021, publicado no DJE em 8/7/2021).
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Restou incontroverso nos autos que o voo LA8117, contratado para o dia 02/04/2025, com origem em Montevidéu e conexão em São Paulo, sofreu atraso significativo, com desvio para o Rio de Janeiro e posterior retorno a Guarulhos, resultando na perda da conexão doméstica da autora e chegada ao destino final com cerca de 8 horas de atraso.
A justificativa apresentada pela ré (readequação da malha aérea) é inerente ao risco do seu próprio negócio e não exime a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Tais fatores não configuram caso fortuito externo.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, configura evidente falha na prestação de serviços.
A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, ante as quase 05 horas de atraso, na qual o autor, pessoa idosa, permaneceu sem qualquer assistência.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral do contrato aéreo por parte da empresa ré acarretou situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA).
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758968-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA FERRAZ PLESSMANN REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do Juiz(íza) Coordenador(a) deste NUVIMEC, fica mantida a audiência de conciliação designada, pelas seguintes razões expostas pelo(a) magistrado(a): Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não pode ser acolhido o pedido para que este Juízo desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Assinado e datado digitalmente. -
21/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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