TJDFT - 0717631-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:12
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717631-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS DA SILVA *61.***.*50-04, SAMUEL SANTOS DA SILVA DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), defiro em parte o pedido para que seja feita pesquisa via Sisbajud e Renajud.
Nesse sentido os julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
No entanto, tal disposição não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG) a fim de localizar o endereço da parte ré.
II.
Com efeito, o indeferimento da diligência, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, devidamente solicitadas pela parte recorrente, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade e da economia processual.
Precedentes: (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/agravada, com o consequente regular processamento da demanda. (Acórdão 1307881, 07009619320208079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, diante da ausência do endereço para citação do réu, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, que a extinção do feito se deu de forma prematura, culminando por denegar a necessária prestação jurisdicional, preconizada pelo art. 5º, XXXV da CF.
Entende que, uma vez que desconhece o paradeiro da parte recorrida, perfeitamente cabível o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas judiciais.
Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as buscas pelos sistemas eletrônicos e o consequente prosseguimento do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 20016980).
III.
Dispõe o art. 14 da Lei 9.099/1995 que a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
Contudo, tal disposição não impede o Juízo de realizar consulta aos sistemas informatizados disponíveis a fim de localizar o endereço da parte ré.
IV.
Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dentre outros, conforme prevê o art. 2º da Lei 9.099/95.
Destarte, se mostra injustificável a aplicação nos Juizados Especiais dos preceitos do Código de Processo Civil que impliquem entraves à marcha processual.
Portanto, a pesquisa de endereço das partes pelos sistemas informatizados revela-se verdadeira ferramenta de auxílio à celeridade e economia processual, bem como à efetividade do processo.
V.
In casu, a parte recorrente apresentou 3 endereços distintos para a citação do recorrido, tendo sido diligenciado dois destes, sem sucesso (ID 20016960 e 20016962).
A parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública, intimada a promover a citação do recorrido, afirma desconhecer outro endereço e pede a utilização dos sistemas judiciais para tentar localizá-lo.
VI.
Com efeito, a extinção do feito se mostra prematura, pois não houve o esgotamento das tentativas de localização da parte ré/recorrida, devidamente solicitada pela parte recorrente, violando os princípios da cooperação, do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da economia processual, dentre outros.
Nestes termos, impõe-se a anulação da sentença de extinção.
VII.
Precedentes: (Acórdão 1034162, 07086894320168070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/recorrida, com o consequente regular processamento da demanda.
Sem custas e sem honorários.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1301648, 07129909820198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DILIGÊNCIAS (INFRUTÍFERAS) À LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
NÃO CONCRETIZADA A SUA CITAÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão do requerente não ter informado o endereço atualizado do ex adversus para fins de citação válida.
II.
Inicial tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (ID. 23793718 - "ele (a) é desconhecido(a) no local").
Intimado a se manifestar o exequente aduziu que se empenhou em diversos meios de buscas na tentativa de localizar o endereço do réu, mas os resultados foram negativos, uma vez que o endereço localizado já teria sido diligenciado.
Requereu, por conseguinte, pesquisas junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) e em caso de busca infrutífera que os órgãos públicos e empresas que prestam serviço público fossem oficiadas na busca do endereço.
Indeferida a diligência, e novamente intimado a se manifestar o recorrente quedou-se inerte.
III.
Em que pese ser ônus do autor indicar o endereço da parte requerida para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, inexiste óbice ao Juízo, por meio de consulta (no mínimo nos sistemas informatizados INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, entre outros), cooperar com as tentativas de localização da parte requerida, a fim de se obter a regular citação, notadamente se a parte requerente demonstra os esforços realizados à obtenção do endereço (CPC, artigos 6º e 319, §1º c/c Lei 9.099/95, art. 2º).
IV.
Desse modo, no caso concreto, não há de se falar em absoluta desídia da parte requerente na promoção da citação, de sorte que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação.
Nesse sentido, os precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1247051.
DJe 20.05.2020; 2ª TR, acórdão 1301648, DJe 25.11.2020; 3ª TR, acórdão 1159858.
DJe 26.03.2019.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55).
Frutífera a diligência, expeça-se o específico mandado.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que indique o atual endereço da parte executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:32
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:02
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717631-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS DA SILVA *61.***.*50-04, SAMUEL SANTOS DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
20/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:25
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS DA SILVA - CPF: *61.***.*50-04 (REQUERIDO), SAMUEL SANTOS DA SILVA *61.***.*50-04 - CNPJ: 42.***.***/0001-48 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
-
13/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/04/2025 12:31
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS DA SILVA - CPF: *61.***.*50-04 (REQUERIDO), SAMUEL SANTOS DA SILVA *61.***.*50-04 - CNPJ: 42.***.***/0001-48 (REQUERIDO) em 03/04/2025.
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2025 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS DA SILVA *61.***.*50-04 em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/01/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 02:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/11/2024 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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