TJDFT - 0707741-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/08/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:59
Outras decisões
-
30/07/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707741-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA CORREA ALVES REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a dívida objeto de inscrição supostamente indevida é lastreada em acordo acerca do qual a parte autora alega vicio de consentimento na transação, questão a ser necessariamente comprovada demanda dilação probatória, no que prejudicada a análise em sede de cognição sumária.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA CRISTINA CORREA ALVES - CPF: *92.***.*54-87 (AUTOR).
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23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707741-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA CORREA ALVES REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; 2) ponderar acerca da necessidade/utilidade da demanda, já que se a dívida consistir de fato em fraude há por certo dispensa do reconhecimento da inexistência, bem como causa estranheza requerer dano moral em desfavor de supostos fraudadores/estelionatários.
Ao contrário, caso a dívida seja oriunda de cessão de créditos, o que muito comum, dispenso a ponderação acima.
Outra questão é que pode a autora se limitar tão somente a requerer a anulação do acordo celebrado. 3) ajustar os itens "a.1" e "a.2" do pedido para indicar precisamente a dívida relacionada à negativação e a relacionada às cobranças, até mesmo de forma mais ampla, já que ao que parece a dívida que originou tais cobranças é a seguinte: suposto débito no valor de R$ 57.631,50 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), decorrente de cheques pretensamente emitidos nos anos de 2005 e 2014, crédito este que teria sido cedido pelo Itaú Unibanco S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-04; não deixando de incluir aquela descrita no documento de ID 239146665 - Pág. 1. 4) Igualmente no item "e" do pedido deve indicar precisamente a dívida, até mesmo de forma mais ampla, já que ao que parece a dívida que originou tais cobranças é a seguinte: suposto débito no valor de R$ 57.631,50 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), decorrente de cheques pretensamente emitidos nos anos de 2005 e 2014, crédito este que teria sido cedido pelo Itaú Unibanco S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-04; não deixando de incluir aquela descrita no documento de ID 234996616 - Pág. 1. 5) ajuste o valor da causa para incluir o da dívida objeto de declaração de inexistência.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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