TJDFT - 0732051-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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29/08/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732051-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
F.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Ante o pedido de desistência formulado pela parte requerente conforme id. 240838598, ademais, deduzido antes da citação da parte adversa, EXTINGO o presente processo, sem adentrar no mérito, com supedâneo no artigo 485, VIII, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Porquanto desistente, eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/06/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732051-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
F.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte autora, em síntese, provimento jurisdicional autorizando-a a frequentar curso supletivo ministrado pela parte ré, cuja matrícula lhe teria sido negada em virtude de não ostentar ainda a idade mínima de 18 (dezoito) anos pressuposta pela Lei n.º 9.394/96.
Conta o autor com 17 (dezessete) anos e angariou aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não está presente, no caso, a probabilidade do direito.
O sistema de "Educação de Jovens e Adultos", disciplinado pelo artigo 37 e seguintes da Lei n.º 9.394/96, é destinado, "in verbis", "àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".
Conforme prevê o mencionado dispositivo legal, os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas.
Além disso, manterão cursos e exames supletivos, habilitando o aluno ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
No que se refere ao exame no nível de conclusão do ensino médio, serão realizados para os maiores de dezoito anos (art. 38, §1º, II, Lei 9.394/96).
Assim, a inscrição do aluno em exame supletivo é permitida quando se trata de pessoa maior de 18 anos que não teve acesso aos estudos, no ensino médio, na idade própria.
Não é esse o caso do autor, que, conforme aduz a inicial, apesar de estar cursando o ensino médio na idade adequada, pretende realizar o exame em questão para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, antes do encerramento dos três anos letivos, e matrícula em ensino superior.
Nesse sentido, ademais, arestos dos Tribunais em casos parelhos: "(...). 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. (...)". (STJ - REsp 1262673/SE - Órgão julgador: 2.ª Turma - Data do julgamento: 28/08/2011 - Fonte: DJ-e 30/08/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO SUPLETIVO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 1/2010-CEDF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ensino supletivo destina-se àqueles alunos que não tiveram acesso aos estudos na idade própria, e não àqueles que pretendam ultrapassar prematuramente as etapas regulares do ensino. - A Lei n.º 9.394/1996 e a Resolução n.º 1/2010-CEDF especificam que os exames supletivos do ensino médio se destinam aos maiores de 18 anos. - Recurso desprovido.
Unânime". (TJDFT, Acórdão n.º 669.528, 20120020270625AGI, 3ª Turma Cível, Data de julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013, Pág.: 114).
No mais, o autor encontra matriculado em estabelecimento de ensino médio, de forma que poderá demandar, na própria instituição de ensino que frequenta, a "progressão regular por série" e a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado", a que faz alusão o artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior matrícula na instituição de ensino superior em cujo vestibular ele obtivera aprovação.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela antecipada postulada à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Venham aos autos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada: a) comprovante de rendimento dos genitores; b) declaração de imposto de renda dos genitores, referente ao último exercício financeiro.
Caso não seja possível a apresentação de comprovante de rendimentos, em razão do exercício de atividade autônoma, deverão ser juntados extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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